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Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/12/2017
Valor da Causa
R$ 6.313,27
Órgão julgador
1.ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macaúbas
Partes do Processo
ELETROZEMA S/A
CNPJ
Autor
APARECIDO JORGE DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO DUARTE AKEL VALLE
OAB/MG 167655·CPF·Representa: Autor
MARCELO DUARTE
OAB/MG 82351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão
23/01/2026, 13:06
Decorrido prazo de APARECIDO JORGE DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
16/01/2026, 18:54
Publicado Despacho em 29/08/2025.
27/12/2025, 01:51
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
27/12/2025, 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/09/2025, 07:57
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/08/2025, 11:09
Conclusos para despacho
17/03/2025, 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/11/2024, 09:31
Juntada de Petição de diligência
29/11/2024, 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/11/2024, 08:54
Expedição de intimação.
12/11/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Eletrozema S/a Advogado: Marco Antonio Duarte Akel Valle (OAB:MG167655) Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351)
Executado: Aparecido Jorge De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000952-49.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
EXEQUENTE: ELETROZEMA S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DUARTE AKEL VALLE (OAB:MG167655)
EXECUTADO: APARECIDO JORGE DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000952-49.2017.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas Defiro o pleito retro, id 186353063, cadastre-se o respectivo advogado, Dr. MARCELO DUARTEOAB/MG 82.351, e, após recolhidas as custas, pela parte credora, 15 dias: 1 – DETERMINO a pesquisa e bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a) que fora devidamente citado, até o valor apontando, para posterior transferência para conta judicial, pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Após o protocolamento da ordem judicial de requisição de informações, perante o SISBAJUD, aguarde-se, em cartório, por 5 (cinco) dias. Após, proceda-se a consulta à resposta. 2 – Obtendo êxito a penhora de dinheiro em quantia integral ou parcial, via SISBAJUD, serve o espelho como Auto de Penhora, do qual deve o Executado ser intimado, na forma do art. 854, do CPC. Após, AGUARDE-SE o transcurso do prazo de 5 dias previstos para a Impugnação ao bem penhorado. Sendo esta apresentada, voltem-me conclusos. Não tendo havido Impugnação, promova-se a transferência definitiva da quantia a uma conta judicial. Após a confirmação do depósito, expeça-se alvará de liberação da quantia, com acréscimos que porventura incidirem. 3 – Na eventualidade de não ser encontrado dinheiro, ou irrisório o valor bloqueado, intime-se a parte Exequente, para, em 5 dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, ficando ciente que, em nada requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, ex vi do art. 921, III, CPC c/c com a TESE nº 566 do Tribunal da Cidadania. Diligencie-se. Atribui-se a esta força de mandado/ofício. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 5 de agosto de 2024.