Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0558741-02.2016.8.05.0001.
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Ingrid Souza Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005004-47.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: INGRID SOUZA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8005004-47.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos em saneador. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. Analiso, inicialmente, as preliminares levantadas pela parte acionada, em sua defesa de Id 445008542. 1. Da Necessidade de Perícia Contábil Afirma a contestante que possui interesse na realização de perícia contábil do contrato, pois os pontos controvertidos da lide giram em torno dos juros fixados superam a média de mercado. No caso, a prova pericial é desnecessária à composição da lide, tendo em vista que a matéria discutida é eminentemente de direito, sendo suficiente o exame das cláusulas do contrato para decidir sobre a existência ou não das abusividades apontadas. A análise do instrumento contratual e seu cotejo com legislação e jurisprudência pertinentes mostram-se suficientes para exame das questões suscitadas, sendo desnecessária a perícia contábil requerida. Não sendo caso para alegação de cerceamento de defesa já que a matéria pode ser examinada à luz do que fora contratado entre as partes. Nesse sentido, apresento o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE PELA ANÁLISE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Tratando-se de revisão de contrato bancário para aquisição de veículo, a análise do instrumento pactuado é suficiente para verificar a abusividade das cláusulas referentes aos juros estipulados. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a demanda versa sobre matérias que dispensam maior dilação probatória, julgando a lide sem a realização da prova requerida. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(Classe: Apelação,Número do ,Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 13/11/2019 ) Diante disso, INDEFIRO o pedido. 2. Por fim, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade de sua produção para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados, arcando cada uma com seu ônus processual. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Int. e Dil. Itabuna, 3 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito