Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alexsandre Ferreira Da Silva Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:BA48315)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000786-52.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: ALEXSANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CORINA ANDRADE ABREU (OAB:BA48315)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000786-52.2020.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALEXSANDRE FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA pelos fatos e fundamentos declarados a seguir. Inicialmente requereu a gratuidade da justiça. Aduz o autor é servidor público municipal, exercendo a função de agente comunitário de saúde/agente de combate as endemias. Informa ainda que, em 17 de junho de 2014, foi criada a Lei 12994/2014, a qual instituiu o piso nacional para a categoria ACE e ACE. Porém, o município não cumpriu com a obrigação de realizar o reajuste. O pedido inicial centra-se apenas em: "deferimento da Liminar de antecipação da Tutela de Urgência, na forma do art. 300 do CPC, para o fim de ordenar a expedição de mandado de bloqueio e subsequente apreensão de valores que se encontram depositados e os que vierem a ser em nome do município de EUCLIDES DA CUNHA, nas agencias bancárias que a requerida mantiver conta corrente, no valor, no valor de R$ 6.949,68 (seis mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos)". Decisão indeferindo antecipação de tutela, ID 65608458. Gratuidade da justiça deferida. Citado, o Município de Euclides da Cunha contestou o feito, elencando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, assim como de Inépcia da Inicial. No mérito, em apertada síntese, a falta de requisitos autorizadores para concessão de piso salarial (ID 76824741). Réplica ao ID 79216997. O Município de Euclides da Cunha informou pela desnecessidade de produção de novas provas ID 103606766. Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10379387). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza realizada pelo autor, motivo pelo qual se deve manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida. A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza. Neste sentido, é a orientação do e. STJ: "Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Fundamento constitucional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008). Ressalta-se que o conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira. Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo. Caberia, portanto, à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez. Assim mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Passo a analisar a preliminar elencada para rejeitá-la. À priori, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo Requerido, pois, embora não haja o pedido de confirmação da tutela antecipada, da narração dos fatos minimamente se compreende a pretensão autoral. Elenco na hipótese ainda o princípio da primazia da decisão do mérito, o qual está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no REsp 1537996: “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo”. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Ante a primazia do julgamento de mérito, passo a analisar a causa de pedir elencada na inicial. No mérito, a ação é improcedente. Explico. Dos autos, observo que o autor realiza a cobrança de verbas trabalhistas relativas a instituição do piso salarial para a categoria ACS e ACE, com base na Lei Federal nº 12.994/2014. As cobranças se referem aos valores referentes ao ano de 2019 e dos meses de janeiro a junho de 2020, totalizando, segundo a inicial, a quantia de R$ 6.949,68 (seis mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Analisando detidamente o caderno processual, percebo que não existem provas nos autos hábeis ao acolhimento do pleito autoral, uma vez que a ausência de elementos concretos impossibilita que se alcance qualquer conclusão a respeito, recaindo sobre o autor as consequências do não atendimento do respectivo ônus probatório. Isto porque, a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, com a intenção de valorizar a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, pelo importante serviço que exercem na comunidade, veio instituir o piso salarial nacional e diretrizes para o plano de carreira desses profissionais. Veja-se: Art. 1º. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Por sua vez, os documentos acostados nos autos (IDs 63572383, 63572405, 63572460, 63572506, 63572593, 63572747 e 63572785) anunciam que o requerente exerce a função de vigilante epidemiológico, não ocupando, portanto, os cargos elencados pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 e posteriores alterações (A Lei 13.708 de 14 de agosto de 2018, altera a lei 11.350/2006), beneficiários do piso nacional, quais sejam, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Logo, a prova produzida nos autos não tutela a pretensão autoral. Mutatis Mutandis, a jurisprudência pátria: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. Lei Federal n.º 13.708/2018. Pretensão à equiparação salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias. Inadmissibilidade. Autonomia administrativa e orçamentária municipal. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10030965120198260483 SP 1003096-51.2019.8.26.0483, Relator: Roge Naim Tenn, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/12/2020) - Grifei. Desta forma, diante do quando aduzido acima, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de bloqueio de verbas formulados pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de verbas públicas, sendo improcedente a ação. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive remanescentes, se houver, e honorários ao(s) advogado(s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, III; §3º, I; § 4º, III; § 6º), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito