Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Espólio De Israel Jose Dos Santos Rep Por Miriam Leal Araujo Dos Santos Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Luis Arthur Matos Pires Rep. Por Ivete Maria Sampaio Pires Registrado(a) Civilmente Como Luis Arthur Matos Pires Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Luiz Cardoso De Oliveira, Rep. Por Helena Pinheiro De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Luiz Cardoso De Oliveira Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Manoel Lima Campos Rep Por Olga Macedo Campos Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Valter Borges Rep Por Sandra Regina Borges Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Neide Maria Barros Castro Rep Por Igor Barros Castro Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Risio Calmon Rep Por Maria De Lourdes Queiroz Calmon Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Namyr Queiroz Barros Rep Por Igor Barros Castro Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Edgard Silva Pinto Rep Por Vilma Leonor Brito Pinto Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Abelardo Teixeira, Rep. Por Antonio Plinio Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Abelardo Teixeira Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Alberto Pinheiro Pinto De Almeida Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Almy De Almeida Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Antonio Fontes Oliveira, Rep. Por Antonio Geraldo Mendes Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Antonio Fontes Oliveira Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Astronoel Gama Argolo Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Cecílio Teles Do Nascimento,rep. Por Rogério Nogueira Do Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Cecílio Teles Do Nascimento Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Danilo Augusto De Alcantara Cardoso, Rep. Por Maria Angélica D¿oliveira Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Danilo Augusto De Alcantara Cardoso Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Nilta Teixeira Costa Ramalho Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Francisca De Assis Borges Registrado(a) Civilmente Como Francisca De Assis Borges Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Guiomar Mendes Vieira, Rep. Por Washington Alves Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Guiomar Mendes Vieira Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Manoel Moreira Da Rocha Rep. Por Norma Rosa Da Rocha Registrado(a) Civilmente Como Manoel Moreira Da Rocha Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Marinho Gomes Dos Santos, Rep. Por Ruy Dias Santos Registrado(a) Civilmente Como Marinho Gomes Dos Santos Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Nelson Conrado De Andrade Rep. Por Maria De Lourdes Ribeiro De Andrade Registrado(a) Civilmente Como Nelson Conrado De Andrade Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Pedro Da Conceição, Rep. Por Valdete Rosa Ferreira Da Conceição Registrado(a) Civilmente Como Pedro Da Conceicao Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453) Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455-A)
Embargado: Valter De Andrade E Silva Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Divaldo Pereira De Santana, Rep. Por Jaci Fraga Galvão Santana Registrado(a) Civilmente Como Divaldo Pereira De Santana Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Jose Pompeu Araujo Registrado(a) Civilmente Como Jose Pompeu Araujo Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Justino Celestino De Oliveira, Rep. Por Maria Alice De Oliveira Peixoto Registrado(a) Civilmente Como Justino Celestino De Oliveira Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Vitoria Emilia Dantas Pinheiro Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Augusto Pereira Alves Resp Por Elias De Oliveira Alves Registrado(a) Civilmente Como Elias De Oliveira Alves Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Florisvaldo Agatão Da Silva Rep Por Roseliz Agatão Ferreira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Roseliz Agatao Ferreira Da Silva Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De José Pereira Dos Santos Rep Por Zelandia Viana De Oliveira Santos Registrado(a) Civilmente Como Zelandia Viana De Oliveira Santos Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De José Raimundo Fortes Rep Por Ana Maria Papaterra Fortes Registrado(a) Civilmente Como Ana Maria Papaterra Fortes Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Rubens Costa Amaral Rep Por Roberto Kepler Da Cunha Amaral Registrado(a) Civilmente Como Roberto Kepler Da Cunha Amaral Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Marlene Britto Freitas Rep. Por Walter Pinto Freitas Registrado(a) Civilmente Como Marlene Britto Freitas Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453)
Embargado: Espólio De Milton Coutinho De Almeida Rep Por Carolina Senhorinha Rameth De Almeida Gouveia Registrado(a) Civilmente Como Carolina Senhorinha Rameth De Almeida Gouveia Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Felipe Nunes Ramos Da Cunha (OAB:BA62453) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0003684-35.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: Espólio de Israel Jose dos Santos Rep Por Miriam Leal Araujo dos Santos e outros (34) Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), FELIPE NUNES RAMOS DA CUNHA (OAB:BA62453), HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB:BA37455-A) DECISÃO ESPÓLIO DE ISRAEL JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS, ora Exequentes, apresentaram pedido de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, ora Executado, tendo como título executivo o acórdão, integralizado por recurso de embargos de declaração, prolatado nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da demanda executiva promovida pelos Exequentes no bojo do Mandado de Segurança n. 0000339-47.2000.8.05.0000 (ID. 12421926). O acórdão exequendo condenou o Executado a pagar honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (ID’s. 12421949 e 12421950), multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (ID. 12421965), com “juros de mora no percentual de 6% ao ano apenas após a vigência da MP nº 2.180-35, de 24.8.2001 e juros de mora no percentual de 12% ao ano da data da citação válida até a referida vigência” (ID’s. 12421951 e 12421952). O acórdão transitou em julgado em 08 de fevereiro de 2018 (ID. 12422016). Esclarece-se que, após a deflagração da execução (ID. 12422024) no âmbito do Tribunal Pleno, o Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial, motivo pelo qual foram redistribuídos para a Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif (ID’s. 56874064 e 57029903). O Relator Substituto, Des. Aliomar Silva Britto, declinou da competência, consignando que, na verdade, o órgão fracionário competente é a Seção Cível de Direito Público (ID. 70273821), motivo pelo qual os autos foram redistribuídos, por sorteio, para a minha Relatoria (ID. 70375068). É o relatório. Passo a decidir. O caso dos autos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0003684-35.2011.8.05.0000 Embargos À Execução Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial consiste no acórdão, integralizado por recursos, prolatado nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo Executado em face da demanda executiva promovida pelos Exequentes no bojo do Mandado de Segurança n. 0000339-47.2000.8.05.0000 que tramitou no Tribunal Pleno. A demanda executiva foi distribuída a esta Relatora, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, em razão do declínio de competência do Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita e Des. Aliomar Silva Britto, no âmbito do Tribunal do Pleno e Órgão Especial respectivamente. Ocorre que, da análise detida do Regimento Interno do TJBA, entende-se que a Seção Cível de Direito Público não possui competência para processar e julgar as execuções de acórdãos proferidos em mandados de segurança que tramitaram no Tribunal Pleno, conforme passo a expor. De acordo com o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. O mesmo dispositivo legal ressalva as situações em que houver alteração da competência absoluta, conforme se depreende da leitura abaixo: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégio Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que, caso a alteração da competência absoluta tenha ocorrido após a prolação da sentença, a fase executória deve ser processada pelo juízo da fase de conhecimento, em respeito ao que dispõe o art. 516, II do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […]. II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TRÂMITE INICIAL. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. VARA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença. Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas. I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante – JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado – JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA – CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Observa-se que o feito foi sentenciado em 31/05/2019 (ID 21880661 – fl. 69) pela 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador. Assim, quando da emissão da Resolução 04/2020, o processo já se encontrava com sentença proferida. 2. Dessa forma, prevalece o entendimento pela manutenção competência do Juízo que proferiu a sentença, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis nos termos da jurisprudência do STJ e das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA. 3. Ademais, a execução da sentença compete ao juízo da causa, nos termos do art. 516, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040603-32.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito para fixar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos termos do voto do relator. Salvador. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procuradoria da Justiça (TJ-BA – CC: 80406033220218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É FUNCIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLUTA. ART. ART. 516, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO CONFLITO. (TJ-RJ – CC: 00413084520228190000 202200800711, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA FORMULADA EM FACE DA COPEL S/A. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO DA VARA CÍVEL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR RETORNO AO JUÍZO DA VARA CÍVEL, QUE SUSCITOU O CONFLITO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REGRA MANTIDA PELO ATUAL CPC (ART. 516, INCISO II). PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARAS ESPECIALIZADAS QUE NÃO É CAPAZ DE, AUTOMATICAMENTE, AFETAR A COMPETÊNCIA DA VARA ORIGINÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS COM SENTENÇAS EM FASE DE CUMPRIMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 09/2011 DO TJPR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C. Cível – 0017803-60.2005.8.16.0014 – Londrina – Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ – J. 27.06.2022) (TJ-PR – CC: 00178036020058160014 Londrina 0017803-60.2005.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 27/06/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) No caso dos autos, o Tribunal Pleno proferiu o acórdão exequendo nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da demanda executiva promovida pelos Exequentes no bojo do Mandado de Segurança n. 0000339-47.2000.8.05.0000 (ID. 12421926). Assim, em que pese tenha havido modificação da competência absoluta do referido órgão interno, que deixou de ser competente para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por Governador do Estado da Bahia e Secretários da Fazenda e da Administração do Estado da Bahia, entende-se que, com base no art. 516, II do CPC, ainda competiria ao Tribunal Pleno julgar os cumprimentos de sentença que tenham como objeto decisões por si proferidas. Todavia, o Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Relator do Mandado de Segurança no âmbito do Tribunal do Pleno, consignou que a competência para processar e julgar a demanda executiva passou a ser do Órgão Especial (ID. 56874064). Distribuídos os autos para o Órgão Especial, o Relator Substituto, Des. Aliomar Silva Britto, declinou da competência, consignando que, na verdade, o órgão fracionário competente é a Seção Cível de Direito Público (ID. 70273821). Embora a presente demanda executiva tenha sido distribuída para a minha Relatoria, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, não reconheço que este órgão interno tenha competência para julgar o pedido de execução de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno. Isto porque o art. 92 do Regimento Interno do TJBA restringiu a competência das Seções Cíveis para julgar somente a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária – o que não é o caso dos autos, conforme se extrai da aludida norma transcrita abaixo: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) I – processar e julgar: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) […] f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) (grifo nosso) Vale pontuar que a recente Emenda Regimental n. 03, de 08/05/2024, alterou o RITJBA, para prever que o julgamento dos processos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno passou a ser de competência do Órgão Especial, salvo quando não for atribuído a outro órgão interno do TJBA, veja-se: Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: […] o) os feitos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno, cuja competência não foi expressamente atribuída a outros órgãos do Tribunal. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) (grifo nosso) Deste modo, observa-se que existe dúvida plausível acerca de qual órgão interno do TJBA compete o julgamento da presente demanda executiva. Nestas situações, em que há divergência entre Órgãos do Tribunal sobre normas de competência regimental, o RITJBA, em seu art. 83, §3°-A, estabelece que a questão deverá ser submetida ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado, segundo se observa da leitura abaixo: Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: […] XXVII – dirimir dúvida suscitada por petição ou ofício sobre a competência jurisdicional do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras e dos Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção por decisão apta a formar precedente obrigatório. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) […] §3°-A Na forma do inciso XXVII do caput deste artigo, as divergências de interpretação entre Desembargadores ou Órgão do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) (grifo nosso)
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao 1° Vice-Presidente do TJBA, o Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, em razão da divergência entre Desembargadores do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Cível de Direito Público sobre a qual órgão jurisdicional compete processar e julgar o presente pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 83, XXVII e §3°-A, do Regimento Interno do TJBA. Publique-se. Intime-se. Salvador, Bahia, 14 de outubro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora