Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8057293-70.2020.8.05.0001.
Exequente: Clinica Da Obesidade Ltda. Advogado: Sheila Guia Da Silva (OAB:BA50341) Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:BA29960)
Executado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: SENTENÇA Processo: 8057293-70.2020.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CLINICA DA OBESIDADE LTDA.
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8057293-70.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 213607482, alegando, em resumo, que houve omissão em relação ao recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução, salientando que o prosseguimento desta execução pode levar a efetivo prejuízo (ID. 468442505). Intimada, manifestou-se a embargada pelo não provimento do recurso (ID. 471216117). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento. A jurisprudência pátria tem decidido que: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C”. (RTJ 59/170). No caso em tela, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao determinar o prosseguimento desta execução, não ignorou a existência do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Ficou claro que o prosseguimento da execução é justificado no fato de que a apelação não foi acompanhada de pedido de efeito suspensivo. É de amplo conhecimento que a sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos à execução começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme se extrai do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONTRA TÍTULO JUDICIAL (SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DO EXECUTADO) RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1012, § 1º, III CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - É possível execução provisória de título executivo judicial (sentença que julgou improcedentes embargos do executado) em que o recurso que lhe ataca não tenha sido recebido com efeito suspensivo; - No caso, o apelo não gozou da suspensividade, mormente por não haver decisão de relator para tanto e dispor, a r. Sentença (título judicial), de eficácia imediata ex vi art. 1.012, § 1º, III do CPC/15; AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM, Ag 4003800-19.2019.8.04.0000 / Manaus, Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 04/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019). Assim, para impedir o prosseguimento desta execução, caberia à embargante formular pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme disposto no §3º do art. 1.012 do CPC, e comunicar este Juízo sobre o referido pleito – o que não foi feito. Portanto, não assiste razão ao embargante, pelo simples fato de que a questão por ele apontada não consiste em omissão, ficando evidente que os presentes embargos não são o meio recursal adequado para a revisão pretendida pelo embargante. Face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração oferecidos, por falta de amparo legal. P.R.I. Salvador, 7 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11