Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Caldeirao Grande/ba Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478)
Executado: José Alves Moreira
Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000100-48.2008.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE e outros Advogado(s): ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:BA33478)
EXECUTADO: JOSÉ ALVES MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000100-48.2008.8.05.0037 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Saúde
Vistos, etc. O exequente acima nominado ajuizou a presente execução de título extrajudicial, em face da parte executada também nominada acima, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. O executado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 6827251, p. 41. O exequente requereu a extinção do feito, alegando que o exequente liquidou a operação objeto o da presente execução. Em seguida, vieram os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declarar-se-á extinto o processo executivo quando o devedor satisfaz a obrigação. Em tendo o próprio exequente informado a quitação do débito, não há motivos para o prosseguimento do feito, tendo o objeto mediato da demanda sido entregue antes mesmo da prestação jurisdicional ser ofertada. Ademais, não de se falar em renúncia ao direito sobre que se funda a ação, haja vista que tal renúncia somente foi levada à efeito em decorrência do prévio adimplemento por parte do executado, esse último, legítimo fundamento para a extinção da presente execução. Desse modo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO, extinguindo-a ante o adimplemento do débito por parte do devedor. Em tempo, tendo ocorrido o pagamento do débito depois do ajuizamento da ação, condeno o executado ao pagamento das custas, em atenção ao princípio da causalidade, as quais deverão ser calculadas pela secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa no registro, bem como, a baixa da penhora porventura realizada, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial mediante substituição por cópias reprográficas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Saúde - BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito