Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Valdeci Andrade Silva Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798)
Requerido: Josafa Barbosa Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000439-32.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
REQUERENTE: VALDECI ANDRADE SILVA Advogado(s): URSULA NEIDE DOS REIS registrado(a) civilmente como URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798)
REQUERIDO: JOSAFA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000439-32.2016.8.05.0216 Divórcio Litigioso Jurisdição: Rio Real
Trata-se de demanda proposta pela nacional VALDECI ANDRADE SILVA BARBOSA em desfavor de JOSAFÁ BARBOSA DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados, objetivando o divórcio e a extinção da sociedade conjugal mantida com o requerido. Alega a autora que contraiu matrimônio com o réu em 06.08.2015 e desta união sobreveio o nascimento de dois filhos, atualmente maiores e capazes. Assevera, ainda, que no mesmo ano (2015) o requerido abandou o lar conjugal, com destino ignorado, e desde então não tem notícias dele, não sabendo precisar seu paradeiro. Juntou cópia dos documentos pessoais, procuração, certidões de casamento e de nascimento dos filhos. Despacho de ID 3438327 concedendo os auspícios da justiça gratuita e determinando a citação editalícia do requerido. Audiência conciliatória frustrada ante a ausência do requerido (ID 6382271). Transcorrido in albis o prazo editalício, foi nomeado curador especial do réu, que apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido (ID 362032784). Do ID 396707745, consta parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), que ora o promovo. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais e dos requisitos da demanda, avanço à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em cujos polos encontram-se partes capazes e devidamente representadas por seus causídicos. No caso em apreço aplica-se a sistemática normativa do art. 226, § 6º, da CF, e arts. 171, IV, do CC. Com o advento da EC n° 66/2010, empregando nova redação ao art. 226, § 6º, da CF, o divórcio passou a ser medida potestativa, não dependendo da aquiescência do cônjuge assim requerido. A análise dos autos revela essa nítida pretensão da autora de findar formalmente a sociedade conjugal à qual ainda vinculada, em que pese há mais de 7 (sete) anos estar separada de fato do réu, requisito este, repita-se, totalmente desnecessário para fins extinção do vínculo matrimonial a partir do advento da EC n° 66/2010. Nesse sentido, eis pedagógica ementa de julgado do Egrégio TJBA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONCESSÃO DO DIVÓRCIO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS MEDIDAS DESTINADA À CITAÇÃO PESSOAL E EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O direito ao divórcio é potestativo, não sendo seu exercício condicionado à vontade da parte com quem a autora foi casada. Viável portanto a concessão da medida a título antecipatório. (...) (TJ-BA - AI: 80044544220188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2018) (grifado) Assim, de rigor a decretação o divórcio das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio dos cônjuges VALDECI ANDRADE SILVA BARBOSA e JOSAFÁ BARBOSA DOS SANTOS SILVA, autora e réu, respectivamente, já qualificados, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). DEFIRO, ainda, a mudança do nome da autora para o seu então nome de solteira: VALDECI ANDRADE SILVA. Ante o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Considerando o valor atribuído à ação e o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, em prol do Exmo. advogado Rudson Filgueiras Barbosa, registrado na OAB/BA sob o nº 34.483, nomeado para exercer o múnus da curadoria especial no caso concreto, a serem custeados pelo Estado da Bahia, do que deve ser igualmente intimado (Nesse sentido: TJBA, Apl 00002509720148050011, Relator: Exmo. Desembargador Mário Augusto Albiani Júnior, p. 17/12/2016). Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para averbação da presente perante o competente Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 10, I, do CC; e providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado/carta. RIO REAL/BA, 13 de dezembro de 2023. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO