MonitóriaAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILMonitória
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2016
Valor da Causa
R$ 7.577,79
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
OAB/BA 12500·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
OAB/BA 23233·CPF·Representa: Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·Representa: Autor
MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ
OAB/BA 20934·CPF·Representa: Autor
MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
OAB/BA 16223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
25/04/2026, 16:34
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 11/04/2024 23:59.
25/04/2026, 16:34
Publicado Intimação em 19/03/2024.
25/04/2026, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2026, 12:09
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Documentos
Sentença
•04/10/2024, 09:47
Despacho
•23/01/2024, 22:44
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Decorrido prazo de MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/10/2024 23:59.
08/04/2026, 19:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
08/04/2026, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 17:38
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA. 2. Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 465641820), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 97515257. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 03 (três) anos. 5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18. Publique-se. Intime-se. 19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA. 2. Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 465641820), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 97515257. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 03 (três) anos. 5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18. Publique-se. Intime-se. 19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA. 2. Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 465641820), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 97515257. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 03 (três) anos. 5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18. Publique-se. Intime-se. 19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Vistos. Cumpra-se o despacho retro em ID 97515257 e intime-se a parte autora para recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito ( Decreto nº 851 20/11/2023) sv38
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA. 2. Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 465641820), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 97515257. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 03 (três) anos. 5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18. Publique-se. Intime-se. 19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Vistos. Cumpra-se o despacho retro em ID 97515257 e intime-se a parte autora para recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito ( Decreto nº 851 20/11/2023) sv38
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Vistos. Cumpra-se o despacho retro em ID 97515257 e intime-se a parte autora para recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito ( Decreto nº 851 20/11/2023) sv38
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA. 2. Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 465641820), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 97515257. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 03 (três) anos. 5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18. Publique-se. Intime-se. 19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA. 2. Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 465641820), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 97515257. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 03 (três) anos. 5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18. Publique-se. Intime-se. 19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA. 2. Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 465641820), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 97515257. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 03 (três) anos. 5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18. Publique-se. Intime-se. 19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Vistos. Cumpra-se o despacho retro em ID 97515257 e intime-se a parte autora para recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito ( Decreto nº 851 20/11/2023) sv38
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Vistos. Cumpra-se o despacho retro em ID 97515257 e intime-se a parte autora para recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito ( Decreto nº 851 20/11/2023) sv38
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Vistos. Cumpra-se o despacho retro em ID 97515257 e intime-se a parte autora para recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito ( Decreto nº 851 20/11/2023) sv38
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Vistos. Cumpra-se o despacho retro em ID 97515257 e intime-se a parte autora para recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito ( Decreto nº 851 20/11/2023) sv38
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA. 2. Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 465641820), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 97515257. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 03 (três) anos. 5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18. Publique-se. Intime-se. 19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Reu: Jose Welliton Seixas E Silva
Reu: Vera Lucia De Melo Seixas Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000390-95.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA (OAB:BA16223), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
REU: JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000390-95.2016.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova
Vistos. Cumpra-se o despacho retro em ID 97515257 e intime-se a parte autora para recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito ( Decreto nº 851 20/11/2023) sv38
09/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
07/10/2024, 08:56
Baixa Definitiva
07/10/2024, 08:56
Juntada de certidão
04/10/2024, 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
04/10/2024, 09:47
Juntada de certidão
25/09/2024, 13:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
25/09/2024, 13:15
Desentranhado o documento
25/09/2024, 13:15
Conclusos para despacho
25/09/2024, 12:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 12/04/2024 23:59.
15/04/2024, 22:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 16:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
28/03/2024, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
28/03/2024, 19:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
28/03/2024, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
28/03/2024, 19:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
28/03/2024, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
28/03/2024, 19:27
Publicado Intimação em 20/03/2024.
28/03/2024, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
28/03/2024, 19:27
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:10
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:10
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:10
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:08
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:08
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
26/03/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
26/03/2024, 14:07
Expedição de intimação.
23/01/2024, 22:44
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2024, 22:44
Conclusos para despacho
08/09/2021, 16:05
Expedição de intimação.
08/09/2021, 16:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO SEIXAS SILVA em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 00:36
Decorrido prazo de JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/04/2021, 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/04/2021, 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/04/2021, 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/04/2021, 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/04/2021, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/04/2021, 10:25
Expedição de intimação.
26/03/2021, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2021, 07:37
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
05/01/2021, 17:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA em 04/08/2020 23:59:59.
05/01/2021, 17:55
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 04/08/2020 23:59:59.
05/01/2021, 17:54
Decorrido prazo de MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ em 04/08/2020 23:59:59.
05/01/2021, 17:52
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 04/08/2020 23:59:59.
05/01/2021, 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 04/08/2020 23:59:59.
05/01/2021, 17:42
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/08/2020 23:59:59.
05/01/2021, 17:42
Conclusos para decisão
19/12/2020, 13:26
Juntada de Petição de petição
17/12/2020, 12:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO SEIXAS SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
22/08/2020, 07:22
Publicado Intimação em 13/07/2020.
30/07/2020, 05:54
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 01/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 20:36
Decorrido prazo de MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ em 01/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 20:35
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 01/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 20:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA em 01/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 20:35
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 01/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 20:35
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 20:35
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/07/2020, 13:07
Juntada de certidão trânsito em julgado
10/07/2020, 12:59
Decorrido prazo de JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
08/07/2020, 04:03
Publicado Intimação em 03/06/2020.
04/06/2020, 20:59
Publicado Intimação em 02/06/2020.
03/06/2020, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/06/2020, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/06/2020, 10:23
Julgado procedente o pedido
01/06/2020, 10:23
Conclusos para decisão
21/05/2020, 21:41
Juntada de certidão
21/05/2020, 21:39
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 28/01/2020 23:59:59.
31/01/2020, 05:47
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 28/01/2020 23:59:59.
31/01/2020, 05:46
Juntada de Petição de petição
22/01/2020, 17:45
Publicado Intimação em 05/12/2019.
08/12/2019, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/12/2019, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2019, 11:52
Conclusos para despacho
02/12/2019, 10:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
02/12/2019, 10:06
Expedição de Certidão via Sistema.
02/12/2019, 10:06
Juntada de Petição de petição
16/05/2017, 15:40
Decorrido prazo de JOSE WELLITON SEIXAS E SILVA em 19/12/2016 23:59:59.
22/03/2017, 02:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO SEIXAS SILVA em 19/12/2016 23:59:59.