Conclusos para despacho23/03/2026, 14:03
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 09:09
Disponibilizado no DJEN em 18/12/202519/12/2025, 09:09
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 07:44
Disponibilizado no DJEN em 18/12/202519/12/2025, 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/12/2025, 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/12/2025, 13:49
Decorrido prazo de DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE em 08/10/2025 23:59.22/10/2025, 23:17
Proferido despacho de mero expediente22/10/2025, 11:45
Conclusos para despacho22/10/2025, 09:04
Juntada de conclusão22/10/2025, 09:03
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 08/10/2025 23:59.19/10/2025, 17:16
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROCHA CARDOSO DIAMANTINO em 08/10/2025 23:59.19/10/2025, 16:09
Publicado Intimação em 17/09/2025.19/10/2025, 15:36
Disponibilizado no DJEN em 16/09/202519/10/2025, 15:36
Decorrido prazo de ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA em 08/10/2025 23:59.19/10/2025, 15:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.19/10/2025, 14:49
Disponibilizado no DJEN em 16/09/202519/10/2025, 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/09/2025, 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/09/2025, 10:13
Julgado improcedente o pedido10/09/2025, 09:56
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS ROCHA CARDOSO DIAMANTINO em 25/03/2025 23:59.11/06/2025, 00:44
Decorrido prazo de DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE em 25/03/2025 23:59.11/06/2025, 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.11/06/2025, 00:44
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 25/03/2025 23:59.11/06/2025, 00:44
Conclusos para julgamento04/06/2025, 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 09:39
Expedição de Certidão.04/06/2025, 09:39
Juntada de certidão04/06/2025, 09:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.22/02/2025, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 09:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.22/02/2025, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 09:46
Proferido despacho de mero expediente01/12/2024, 19:54
Conclusos para despacho31/10/2024, 11:20
Juntada de certidão31/10/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/10/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Alcebiades Da Silva Neto Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Rosalvo Heleodoro De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Valdemir Otavio Pereira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Maria Silva De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Etelvina Maria De Oliveira Araujo Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Valdeonor Oliveira De Araujo Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Jose Pereira De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Camerina Rosa Leao Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Ananias Jose De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Jose Nilson Pereira Da Silva Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Jose De Oliveira Araujo Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte Re: Lucas Oliveira Carneiro Advogado: Vanessa Dos Santos Rocha Cardoso Diamantino (OAB:BA61873) Advogado: Deborah Marques Pereira Clemente (OAB:MG161748) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001709-44.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ PARTE
AUTORA: ALCEBIADES DA SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA52612) PARTE RE: LUCAS OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): VANESSA DOS SANTOS ROCHA CARDOSO DIAMANTINO (OAB:BA61873), DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE (OAB:MG161748) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001709-44.2019.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité Parte
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação de reintegração de posse promovida por VALDEMIR OTÁVIO PEREIRA E OUTROS em desfavor de LUCAS OLIVEIRA CARNEIRO, todos qualificados na inicial. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a área objeto da ação é a mesma discutida nos autos de nº 8001524-06.2019.8.05.0036 – ação de usucapião extraordinária. Proferi, naqueles autos, decisão declinando a competência para a Comarca de Tanque Novo, conforme consta no Id 424408627. Desse modo, é nítida a conexão existente entre esta e aquela ação. O artigo 47 do CPC, assim dispõe: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Dessa forma, uma vez que se trata de imóvel localizado no Município de Tanque Novo – BA, este Juízo é absolutamente incompetente para processamento do feito. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito à Vara Cível da Comarca de Tanque Novo – BA. Façam-se as anotações e baixas de praxe, encaminhando-se os fólios ao Juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 14 de agosto de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Alcebiades Da Silva Neto Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Rosalvo Heleodoro De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Valdemir Otavio Pereira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Maria Silva De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Etelvina Maria De Oliveira Araujo Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Valdeonor Oliveira De Araujo Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Jose Pereira De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Camerina Rosa Leao Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Ananias Jose De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Jose Nilson Pereira Da Silva Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Jose De Oliveira Araujo Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte Re: Lucas Oliveira Carneiro Advogado: Vanessa Dos Santos Rocha Cardoso Diamantino (OAB:BA61873) Advogado: Deborah Marques Pereira Clemente (OAB:MG161748) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001709-44.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ PARTE
AUTORA: ALCEBIADES DA SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA52612) PARTE RE: LUCAS OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): VANESSA DOS SANTOS ROCHA CARDOSO DIAMANTINO (OAB:BA61873), DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE (OAB:MG161748) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001709-44.2019.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité Parte
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação de reintegração de posse promovida por VALDEMIR OTÁVIO PEREIRA E OUTROS em desfavor de LUCAS OLIVEIRA CARNEIRO, todos qualificados na inicial. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a área objeto da ação é a mesma discutida nos autos de nº 8001524-06.2019.8.05.0036 – ação de usucapião extraordinária. Proferi, naqueles autos, decisão declinando a competência para a Comarca de Tanque Novo, conforme consta no Id 424408627. Desse modo, é nítida a conexão existente entre esta e aquela ação. O artigo 47 do CPC, assim dispõe: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Dessa forma, uma vez que se trata de imóvel localizado no Município de Tanque Novo – BA, este Juízo é absolutamente incompetente para processamento do feito. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito à Vara Cível da Comarca de Tanque Novo – BA. Façam-se as anotações e baixas de praxe, encaminhando-se os fólios ao Juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 14 de agosto de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Alcebiades Da Silva Neto Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Rosalvo Heleodoro De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Valdemir Otavio Pereira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Maria Silva De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Etelvina Maria De Oliveira Araujo Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Valdeonor Oliveira De Araujo Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Jose Pereira De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Camerina Rosa Leao Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Ananias Jose De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Jose Nilson Pereira Da Silva Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte
Autora: Jose De Oliveira Araujo Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Parte Re: Lucas Oliveira Carneiro Advogado: Vanessa Dos Santos Rocha Cardoso Diamantino (OAB:BA61873) Advogado: Deborah Marques Pereira Clemente (OAB:MG161748) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001709-44.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ PARTE
AUTORA: ALCEBIADES DA SILVA NETO e outros (10) Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA52612) PARTE RE: LUCAS OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): VANESSA DOS SANTOS ROCHA CARDOSO DIAMANTINO (OAB:BA61873), DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE (OAB:MG161748) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001709-44.2019.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité Parte
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação de reintegração de posse promovida por VALDEMIR OTÁVIO PEREIRA E OUTROS em desfavor de LUCAS OLIVEIRA CARNEIRO, todos qualificados na inicial. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a área objeto da ação é a mesma discutida nos autos de nº 8001524-06.2019.8.05.0036 – ação de usucapião extraordinária. Proferi, naqueles autos, decisão declinando a competência para a Comarca de Tanque Novo, conforme consta no Id 424408627. Desse modo, é nítida a conexão existente entre esta e aquela ação. O artigo 47 do CPC, assim dispõe: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Dessa forma, uma vez que se trata de imóvel localizado no Município de Tanque Novo – BA, este Juízo é absolutamente incompetente para processamento do feito. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito à Vara Cível da Comarca de Tanque Novo – BA. Façam-se as anotações e baixas de praxe, encaminhando-se os fólios ao Juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 14 de agosto de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Declarada incompetência14/08/2024, 18:14
Conclusos para decisão12/08/2024, 13:39
Conclusos para despacho02/05/2023, 13:29
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 17:09
Audiência justificação cancelada para 29/07/2020 10:30.19/07/2020, 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/05/2020, 15:00
Audiência justificação designada para 29/07/2020 10:30.01/04/2020, 15:06
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.31/03/2020, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/03/2020, 16:25
Proferido despacho de mero expediente19/03/2020, 22:39
Conclusos para despacho19/03/2020, 16:00
Conclusos para decisão06/12/2019, 09:49
Distribuído por sorteio06/12/2019, 09:48