Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Andre Luiz Correia Dos Santos Andrade Advogado: Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite (OAB:BA45750) Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373) Advogado: Jessica Figueiredo Grisi (OAB:BA56828)
Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Alexandre Gomes De Gouvea Vieira (OAB:PE32171) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Sentença: Autos nº 8002164-71.2019.8.05.0080. SENTENÇA ANDRE LUIZ CORREIA DOS SANTOS ANDRADE ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. e JACOBINA MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA. Gratuidade parcialmente deferida em favor do autor (ID 41085625). Os demandados ofertaram contestação ID 87991517 e ID 92500667. Pronunciamento do autor acerca das contestações (ID 105318357 e ID 105320410). Decisões saneadoras (ID 156044380 e ID 200278664). Laudo pericial repousa no ID 409358358. Manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID 411699950 - autor e ID 412439202 – primeira acionada) É o suficiente relatório. Passo a decidir. As teses preliminares e a ilegitimidade do segundo acionado (JACOBINA MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA.) foram apreciadas e decididas por este Juízo, sem insurreição das partes. O autor afirma na petição inicial o afastamento de suas funções laborais em 02.06.2012, em razão de doença ocupacional, com perda da função motora e lombar e diminuição da função do membro inferior. Informa que permaneceu sem trabalhar até 16.11.2018, quando foi aposentado por invalidez por acidente de trabalho. Consta, também, na vestibular que o autor requereu à primeira acionada o pagamento de indenização securitária (Apólice de nº 69540 e Certificado de nº 93.069540.0006.3804), contudo, teve o pleito indeferido, o que causou, inclusive, lesão extrapatrimonial. Em contestação, a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A que o fato gerador da alegada invalidez do requerente ocorreu em 02.06.2012, anteriormente à vigência da apólice iniciada em 01.12.2014, defende, ainda, que apólice não cobre invalidez por doença ocupacional, o que é diferente de acidente pessoal. Ademais, consigna que invalidez permanente para atividade laboral não figura no rol de cobertura do seguro, vez que a cobertura se refere à invalidez funcional. Por fim, sustenta inexistência de danos morais. Consta nos autos que o autor se afastou definitivamente de suas atividades laborais em 02.06.2012, ainda que o Instituto Nacional de Seguridade Social apenas tenha reconhecido de sua capacidade laboral permanente em 16.11.2018. Assim, sem entrar na querela acerca da equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho promovida artigo 20, II da Lei nº 8213/1991, ainda que a invalidez do autor tenha sido reconhecida em 2018, o fato gerador que implicou a incapacidade laboral definitiva ocorreu em 2012, portanto, antes da vigência do contrato de seguro. Nesse sentido, consta expressamente no contrato entabulado entre a primeira acionada e a empregadora do autor (segunda acionada: JACOBINA MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA) que os sinistros ocorridos em data anterior à vigência do contrato não são coberto pelo seguro (ID 87991564). É necessário distinguir no tempo, o sinistro que deflagra eventual cobertura securitária e a consolidação das lesões dele decorrente. A doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho pela legislação previdenciária) verificou-se no ano de 2012, todavia o contrato de seguro somente foi contratado no ano de 2014. Repise-se, em 2014 o autor já estava afastado de suas atividades laborais por força de doença ocupacional que o acomete. Diferentemente, seria o caso de acidente de trabalho durante a vigência do contrato e reconhecimento da invalidez em momento posterior. No caso dos autos, o acidente de trabalho é anterior à contratação do seguro. Pontue-se que o contrato de seguro visa a cobrir evento futuro e possível, não abrangendo, por conseguinte eventos anteriores à sua contratação, posto que não convencionado pelo segurador. Especificamente acerca do tema, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA RESPONSÁVEL. DATA DO SINISTRO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que, entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente, poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno, porém, não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do sinistro. Precedentes. 2. Os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1713727 MT 2020/0139603-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Portanto, na hipótese de acidente de trabalho preexistente à contratação, é lícita a recusa de cobertura securitária pela seguradora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Lado outro, é mister distinguir incapacidade permanente para o trabalho e incapacidade funcional permanente, este último, risco expressamente pelo contrato de seguro adunado aos autos. Nesse diapasão, o laudo pericial que repousa no ID 409358358, conquanto conclua que o autor está incapacitado para o trabalho, indica que não restou caracterizado quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Autor. Assim, o reconhecimento da incapacidade laboral permanente pela Autarquia Federal Previdenciária não implica necessariamente incapacidade funcional permanente, risco coberto pelo seguro. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado. 2. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD). 3. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente, por si só, não é suficiente para exonerar o segurado de submeter-se a perícia em juízo para comprovar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 952515 SC 2016/0186444-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017). Sendo assim, reputo lícita a negativa de cobertura securitária, logo, inexistente conduta ilícita, pressuposto para configuração de responsabilidade civil. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Com supedâneo no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força do disposto no artigo 90,§3º do Código de Processo Civil, vez que evidenciada a sua hipossuficiência econômica para suportar as parcelas sucumbenciais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8002164-71.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana