Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Residencial Recanto De Abrantes Advogado: Christian Eising Oenning (OAB:SC41509) Advogado: Rodrigo Oenning (OAB:SC24684)
Executado: Jesualdo Luis Pereira Leal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008824-68.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DE ABRANTES Advogado(s): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB:SC41509), RODRIGO OENNING (OAB:SC24684)
EXECUTADO: JESUALDO LUIS PEREIRA LEAL Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial promovida por RESIDENCIAL RECANTO DE ABRANTES, em desfavor de JESUALDO LUIS PEREIRA LEAL. Despacho ID. 416849467, determinou a citação do executado. Mandado de execução expedido ID. 424590643. Certidão negativa do Oficial de Justiça ID. 431821587. Instada a se manifestar a parte autora ID. 445917523, requer a pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Junta custas ID. 445917529. É o relatório, Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8008824-68.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação ajuizada há mais de 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte Ré. Pugna a parte autora pela busca do endereço da ré nos sistemas auxiliares da justiça. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. In casu, o processo já se encontra em trâmite há mais de um ano, sem que o autor ofereça meios eficazes para citação da ré. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação, a fim de que o autor promova os atos que lhe compete para viabilizar a citação da demandada. Findo o prazo, será o autor intimado para apresentar endereço postal ou contato eletrônico atualizado da ré, sob pena de extinção do feito, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-11/2023. ITEM 1. A despeito da suspensão aqui determinada, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da ré nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, devendo o Cartório fazê-lo, em cinco dias, após pagamento das taxas correspondentes – salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita – e, retornando resultados positivos, já expedir o competente mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s). Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico. ITEM 2. Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados. ITEM 3. Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações. Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um. ITEM 4. Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUDe INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias. ITEM 5. Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados. ITEM 6. Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica. ITEM 7. Após réplica, voltem os autos conclusos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. Após, retornem-me os autos em conclusão. CAMAÇARI/BA, 7 de junho de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO rr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Residencial Recanto De Abrantes Advogado: Christian Eising Oenning (OAB:SC41509) Advogado: Rodrigo Oenning (OAB:SC24684)
Executado: Jesualdo Luis Pereira Leal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008824-68.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DE ABRANTES Advogado(s): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB:SC41509), RODRIGO OENNING (OAB:SC24684)
EXECUTADO: JESUALDO LUIS PEREIRA LEAL Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial promovida por RESIDENCIAL RECANTO DE ABRANTES, em desfavor de JESUALDO LUIS PEREIRA LEAL. Despacho ID. 416849467, determinou a citação do executado. Mandado de execução expedido ID. 424590643. Certidão negativa do Oficial de Justiça ID. 431821587. Instada a se manifestar a parte autora ID. 445917523, requer a pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Junta custas ID. 445917529. É o relatório, Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8008824-68.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação ajuizada há mais de 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte Ré. Pugna a parte autora pela busca do endereço da ré nos sistemas auxiliares da justiça. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. In casu, o processo já se encontra em trâmite há mais de um ano, sem que o autor ofereça meios eficazes para citação da ré. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação, a fim de que o autor promova os atos que lhe compete para viabilizar a citação da demandada. Findo o prazo, será o autor intimado para apresentar endereço postal ou contato eletrônico atualizado da ré, sob pena de extinção do feito, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-11/2023. ITEM 1. A despeito da suspensão aqui determinada, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da ré nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, devendo o Cartório fazê-lo, em cinco dias, após pagamento das taxas correspondentes – salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita – e, retornando resultados positivos, já expedir o competente mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s). Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico. ITEM 2. Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados. ITEM 3. Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações. Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um. ITEM 4. Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUDe INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias. ITEM 5. Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados. ITEM 6. Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica. ITEM 7. Após réplica, voltem os autos conclusos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. Após, retornem-me os autos em conclusão. CAMAÇARI/BA, 7 de junho de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO rr