Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Pedro Ivo Santos Da Costa Registrado(a) Civilmente Como Pedro Ivo Santos Da Costa Advogado: Ana Paula De Oliveira (OAB:BA69337) Advogado: Eliana Silva Dos Santos (OAB:BA69504) Vitima: Josivania Da Silva Mendonca Registrado(a) Civilmente Como Josivania Da Silva Mendonca Advogado: Judison Da Franca Silva (OAB:BA68163) Advogado: Elder Eraldo Da Silva (OAB:BA71003) Advogado: Carlos Alberto Bezerra Lima (OAB:BA75727) Advogado: Ubaldino Vieira Leite Filho (OAB:BA20204) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8020599-38.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: pedro ivo santos da costa registrado(a) civilmente como PEDRO IVO SANTOS DA COSTA Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB: BA69337), ELIANA SILVA DOS SANTOS (OAB: BA69504) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020599-38.2023.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO IVO SANTOS DA COSTA qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. A denúncia narra, em síntese, que o denunciado foi intimado das medidas protetivas decretadas em seu desfavor e em favor de Josivania da Silva Mendonça, no dia 17 de agosto de 2023, nos autos de medida protetiva nº 8018252-32.2023.8.05.0150, em trâmite neste juízo. Consta na denúncia que, no dia 12 de setembro de 2023, o denunciado teria descumprido a medida, qual seja, o afastamento de 100 metros da ofendida, na medida em que foi até o endereço da mesma, alegando que teria ido até a residência do seu genitor. Inquérito Policial (ID 412930878). Antecedentes criminais do acusado (ID 412999393, 412999395 e 412999396). A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2023 (ID 413053008). Devidamente citado (ID 419848303), o réu apresentou resposta à acusação (ID 420013036), por intermédio de advogado constituído. Durante a instrução criminal, em audiência gravada por meio audiovisual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, salvo as testemunhas dispensadas. Após, foi realizado o interrogatório do réu (ID 450709559). O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais ao ID 457542053, pugnando pela absolvição do acusado pela ausência de provas suficientes quanto à condenação. A defesa apresentou suas alegações finais ao ID 461400264 em memoriais, no mesmo sentido do Ministério Público, requerendo o reconhecimento da ausência do dolo específico no que diz respeito à previsão do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, para absolver o acusado pelo previsto no art. 386, VI, do CPP. Vieram os autos conclusos. É o relato pertinente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público, que pretendeu inicialmente a condenação do acusado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Em alegações finais, entretanto, o titular da ação penal requereu a absolvição por ausência de prova suficiente de condenação, sendo acompanhado pela defesa. Inicialmente, convém ressaltar que o sistema acusatório, vigente e compatível com a Constituição Federal, pressupõe, segundo abalizada doutrina, na separação das funções de acusar, de defender e de julgar. Cabe assim ao Ministério Público, titular da pretensão acusatória, a primeira atividade, a defesa técnica, a segunda, e ao Poder Judiciário a terceira tarefa. O juiz, no sistema acusatório, deve assim ser imparcial e inerte no sentido de que não deve produzir provas e, para o exercício do poder punitivo, está condicionado à atuação do titular da ação penal, qual seja o Ministério Público para o início, desenvolvimento e julgamento da ação penal. Do quanto exposto, conclui-se que, em havendo pedido de absolvição por parte do titular da ação penal, não está o juiz autorizado pelo sistema acusatório a proferir sentença condenatória. Esclarece Aury Lopes Júnior que: "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP mediante o exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém" (Direito Processual Penal, 14ª edição, p. 910). Pelas mesmas razões, verifica-se que o art. 385 do CPP não se encontra em conformidade com o sistema acusatório constitucional e não pode ser mais aplicado quando houver pedido de absolvição pelo titular da ação penal. No mesmo sentido, já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 330, CAPUT, DO CTB - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SISTEMA ACUSATÓRIO - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO 309 DO CTB - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0701.14.009242-3/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): EDVAN DAIRON TAMEIRAO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.14.009242-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 09/09/2019) No caso em exame, havendo pedido do Ministério Público pela absolvição por falta de provas, deve o réu ser absolvido por ausência de provocação do titular da pretensão acusatória. Ademais, as provas acostadas aos autos, conforme destacado pelo órgão acusatório, indicam que a vítima anuiu com a presença do réu para conduzir as filhas à escola, demonstrando que aceitou a sua presença. Ao proceder desta forma, consentindo com a presença do réu, restou afastada a ameaça ou lesão ao bem jurídico protegido, não se configurando assim a ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e do mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório nele existente, acolho as alegações finais do Ministério Público e da Defesa e ABSOLVO PEDRO IVO SANTOS DA COSTA, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa. P.R.I LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito