Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rita De Cassia Sampaio Vasconcellos Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: SENTENÇA I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0090910-75.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; RITA DE CÁSSIA SAMPAIO VASCONCELOS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS contra BV FINANCEIRA S/A, também com qualificação nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte autora, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte autora. Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC). O mandato conferido pela parte autora concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC. Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação. A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 03 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -