Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0300534-20.2014.8.05.0112 Inventário Jurisdição: Itaberaba Inventariante: Cristiane Silva De Oliveira Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111) Herdeiro: Ian De Oliveira Sampaio Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Inventariado: Ademar Da Silva Sampaio Herdeiro: Maria Ivanda Da Silva Muniz Sampaio Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Herdeiro: Mariana Muniz Sampaio Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Herdeiro: Ademar Da Silva Sampaio Filho Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 0300534-20.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INVENTARIANTE: CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117), RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES (OAB:BA12111) INVENTARIADO: ADEMAR DA SILVA SAMPAIO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata o feito de ação de INVENTÁRIO, manejado por CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA, em razão do falecimento de ADEMAR DA SILVA SAMPAIO. Deferiu-se o recolhimento das custas ao final e antes da expedição dos formais de partilha (ID 104479639). Nomeada a requerente como inventariante, na qualidade de companheira e representante do herdeiro então menor IAN DE OLIVEIRA SAMPAIO. Primeiras declarações feitas na inicial. Juntada certidão negativa da Fazenda Pública Federal (ID 104479648). Habilitaram-se aos autos MARIA IVANDA DA SILVA MUNIZ SAMPAIO, cônjuge não divorciada, e os herdeiros ADEMAR DA SILVA SAMPAIO FILHO e MARIANA MUNIZ SAMPAIO (ID 104479662), aduzindo necessidade de observância da separação de bens entre a requerente e o falecido em razão de condição suspensiva do casamento, consistente na ausência de partilha de bens no relacionamento anterior, bem como alegando suposta existência de outros bens. Sobreveio esboço de partilha no ID 104479674. Diante da presença de menor, fora determinada a avaliação judicial dos bens, efetivado no ID 104479723. Sem impugnação das partes nem do Ministério Público, tendo este pugnado pela expedição de formal de partilha. Juntadas certidões negativas de débitos municipais (ID 104479741) e estaduais (ID 104479742), bem como de testamento (ID 104479743). Ante o atingimento da maioridade, habilitou-se o herdeiro IAN DE OLIVEIRA SAMPAIO (ID 104479756). Imposto de Transmissão Causa Mortis recolhido conforme ID 164425659 e homologado pelo órgão fazendário estadual (ID 232626605). No ID 215855188, AJUCINÉA SANTOS CERQUEIRA DE MATOS e RITA DE CÁSSIA DA SILVA ALVES, advogadas regularmente inscritas na OAB:BA10140 e OAB:BA12111, informaram da renúncia aos poderes outorgados por seus clientes, Maria Ivanda da Silva Muniz Sampaio, Ademar da Silva Sampaio Filho e Mariana Muniz Sampaio. Estes, por sua vez, constituíram o advogado FERNANDO CARVALHO MUNIZ - OAB BA48404. Na renúncia, destacaram o dever de os clientes adimplirem honorários advocatícios no importe de 10% do quinhão recebido (ID 215855197), juntando, posteriormente, cópia do contrato firmado entre as partes. Sobrevieram petições tratando dessa questão dos honorários. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, observa-se a pendência do recolhimento de custas, deferido que se realizasse ao final, antes da expedição dos formais de partilha. Mantenho a decisão, uma vez que o patrimônio se mostrou vultoso e seguindo-se o entendimento de que as custas são de responsabilidade do espólio. Quanto à discussão acerca dos honorários contratuais das advogadas que se retiraram da causa, observa-se que, de fato, o contrato apresentado não apresenta a exclusão verbal alegada pela inventariante. Lado outro, deve-se considerar, que as advogadas renunciantes não conduziram o feito até o final, embora até prolongado estágio. Entretanto, eventual discordância, bem como constrição, deve se dar em procedimento próprio, de cobrança ou rescisão de contrato, eis que não existe nos autos valores a se constranger. Destaque-se que o espólio não é líquido e eventual dívida dos herdeiros (e não do próprio espólio) não detém o condão de impedir sua homologação.
Ante o exposto, visando ao término do feito, intimem-se as partes desta decisão, a fim de que recolham as custas processuais e apresentem eventuais retificações/atualizações do esboço de partilha, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença homologatória. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito