Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Da Conceicao Silva Cunha Advogado: Marciano Mandebur Tomazi (OAB:BA45593)
Interessado: Municipio De Sao Desiderio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000006-80.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA CUNHA Advogado(s): MARCIANO MANDEBUR TOMAZI (OAB:BA45593)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000006-80.2016.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério
Vistos.
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, visando ao pagamento de verbas trabalhistas. Afirma a parte autora, em síntese, que iniciou no serviço público do Município na função de técnica em laboratório pelo período de 02/09/2013 a 31/12/2013 e que o respectivo contrato teria sido prorrogado até 31/01/2015, transformando-se em contrato por tempo indeterminado. Aduz que possui as seguintes verbas trabalhistas a receber: férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio e multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Documentos acostados. Citado, o Município ora requerido não apresentou contestação, de acordo com a Certidão ID. 98289439. Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a natureza da pretensão deduzida na inicial refere-se ao pagamento de verbas trabalhistas, sendo certo, pelos documentos acostados aos autos, que o regime jurídico vinculado ao ente público empregador é celetista, o que torna, por consequência, a natureza material do direito discutido eminentemente trabalhista. Importante frisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema em questão: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NEGADO. 1. A Primeira Turma desta CORTE, envolvendo casos análogos do mesmo Município reclamante, firmou posição de que COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO apreciar demanda judicial proposta por trabalhador, cujo regime de contratação seja regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, como na presente hipótese. 2. Dessa forma, o entendimento prevalecente foi que, em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 90/2006 estabelecer o regime celetista para os servidores admitidos pelo Programa Saúde da Família, no Município do Itajaí, conduz à competência para apreciar a demanda para a JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. Nessas circunstâncias, prevalece a tese firmada pela CORTE, no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar controvérsia envolvendo agente comunitário de saúde contratado pelo Município de Itajaí/SC, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 50376 SC 0064270-12.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/02/2022 – grifo nosso) Nesta toada, o STJ tem reafirmado sua jurisprudência calcada no entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). Tal entendimento tem sido estendido, inclusive, para os cargos em comissão. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I -
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais. II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral. III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito. IV – Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão". V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018. VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ. VII – Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 171027 SP 2020/0047436-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/11/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) O próprio Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento jurisprudencial nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública Direta tipicamente jurídico-administrativa, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Por restar caracterizada relação jurídica de natureza contratual celetista, em que a reclamante subordina-se à regência da CLT, não incide o entendimento consubstanciado pelo STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF. A competência para processar e julgar demanda entre ente público e servidor regido pela CLT é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 5121520205220108, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022 – grifo nosso) Dessa forma, o juízo competente para processar e julgar a presente demanda é o juízo trabalhista. Em se tratando de matéria de ordem pública e com arrimo no inciso II, caput c/c o §5º, ambos do art. 337 do CPC/2015, dispositivos segundo os quais o juiz conhecerá de ofício a incompetência absoluta, entendo não ser competente a Justiça Comum Estadual para julgar e processar o presente feito.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15. Remetam-se os autos a uma das Varas competentes da Justiça do Trabalho. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta