Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Associacao Saude Em Movimento - Asm Advogado: Maica Cristina Luz Cardoso (OAB:BA45673-A) Advogado: Paulo Victor Da Silva Goncalves (OAB:BA54770-A) Advogado: Bruna Elis Da Silva Lopes (OAB:BA43448-A)
Apelado: Jose Carlos Carneiro Lima & Cia Ltda Advogado: Aaron Jorge Cotrim (OAB:BA32094-A) Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099-A) Advogado: Daniela Caldas Rosa Alves Coelho (OAB:DF17874-A) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104295-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, BRUNA ELIS DA SILVA LOPES
APELADO: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA Advogado(s):AARON JORGE COTRIM, DANIEL DE ARAUJO GALLO, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Alegada a omissão, incumbe ao embargante demonstrar que o juízo não se manifestou sobre argumento capaz de infirmar a conclusão obtida. 2. A Embargante aduziu que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que os seus recursos financeiros são destinados somente à execução dos contratos administrativos. Porém, como restou consignado no acórdão, o Demonstrativo de Resultado do Exercício de 2022 demonstrou que a Embargante faturou R$ 49.539.532,36 (quarenta e nove milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) no referido ano. 3. O documento revelou também que a Embargante possui outras fontes de receitas para além das destinadas à prestação de serviços de saúde que podem ser revertidas ao custeio do preparo recursal. Isto porque a quantia auferida em R$ 75.353,81 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) fora declarado como “Receitas Financeiras” de maneira apartada às demais receitas classificadas como “Receita de Execução de Contratos”, “Receitas de Serviços de Saúde” e “Receitas de Contratos de Saúde” que se destinam à prestação de serviços de saúde. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8104295-02.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8104295-02.2021.8.05.0001, tendo, como Embargante, ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO e, como Embargado, JOSÉ CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA