Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Alberto Campos De Castro Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767)
Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006739-12.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPOS DE CASTRO Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767)
REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006739-12.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Cuida-se os autos de ação de ação declaratória de impossibilidade de capitalização de juros c/c revisão de clausulas contratuais c/c tutela de evidência proposta por CARLOS ALBERTO CAMPOS DE CASTRO, em face do BANCO RCI BRASIL S.A. Narra a parte autora que celebrou com o requerido no dia 16 de junho de 2021 um contrato de financiamento de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago em 48 prestações iguais e consecutivas de R$819,28 ( oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos) com vencimento previsto em 12 de julho de 2021, Afirma que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveria ser efetivamente paga. Do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela de evidência para que fosse aplicado taxa de juros de 1,12% ao mês para que fosse pago a quantia de R$725,14 ( setecentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) por parcela. Juntou aos autos: procuração ID 396885617, declaração de hipossuficiência ID 396885618, contracheque ID 396885619, declaração de imposto de renda ID 396885620, recibo de entrega da declaração de ajuste anual ID 396885621, documento de identificação com foto ID 396885622, comprovante de endereço ID 396885623, parcela ID 396885624, certificado de registro e licenciamento de veículo ID 396885625, contrato de financiamento ID 396885626, parecer técnico ID 396885627. Despacho de ID 397074866 determinando a intimação do autor para apresentação de documentos comprobatórios para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em resposta ao chamamento processual juntou aos autos: extratos bancários IDs 404202093, 404202095,404202097, 404202099,404202100,404202102, declaração de imposto sobre renda de pessoa física IDs 404202103, 404202105,404202108, conta de consumo IDs 404204960, 404204962,404204963, conta de condomínio IDs 404204964, 404204965, contracheques Ids 404204966, 404204968, despesa escolar IDs 404204969 e 404204971, cópias da carteira de trabalho ID 404204973, demonstrativo HAPVIDA IDs 404204976, 404204977, 404204978. Dos autos verifico que houve a habilitação voluntária do réu, bem como a apresentação de contestação ID 401463733. É o breve relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 6.799,60 (seis mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$952,22 ( novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$952,22 ( novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) estas, parceladas em 04 (quatro) meses, resultaria no importe de R$238,05 ( duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos) plenamente possível de ser custeada pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$123,78 (cento e vinte e três reais e setenta e oito centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 13.12.2023, sob pena de cancelamento da distribuição. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso em Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Nos casos em que há fundamentação em urgência a tutela provisória pode ter natureza cautelar, quando pretende-se a utilização de meios que preservem o objeto da lide, ou satisfativa, se requer a antecipação de todo ou parte dos pedidos requeridos. Dos autos, verifica-se que a parte autora, através da presente ação, busca proceder com a revisão de contrato de financiamento, pugnando pela concessão de tutela de evidência consistente no pagamento do valor da parcela de modo diverso daquilo que foi entabulados pelas partes, com a justificativa de que as taxas de juros praticadas pelo banco réu são abusivas e estão acima da média do Banco Central. Nesse sentido, importa destacar o que se segue. No momento da assinatura do contrato, a parte tinha plena ciência dos termos do contrato, principalmente no que tange a taxa de juros e encargos financeiros cobrados pelo banco-réu e anuiu com os mesmos, tendo em vista que o objeto da presente ação é justamente a revisão do contrato. Caso julgasse que os valores ali pactuados eram abusivos, poderia ter firmado o contrato com outra instituição bancária/financeira, tendo em vista a diversidade de instituições que oferecem tal serviço no país. Para além disso, importa destacar que, a jurisprudência brasileira vem entendo que a taxa superior à média do Banco Central, por si só, desacompanhada de outros elementos, não detém o condão de demonstrar abusividade, até mesmo pelo fato de que a taxa média divulgada, como o próprio nome diz, indica tão somente um compilado das taxas praticadas pelas instituições financeiras, não tendo o condão vinculante. Oportuno se faz colacionar na presente decisão entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Observemos: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (destaquei) Importante também se faz o destaque para o teor da súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse sentido, cabe colacionar o verbete da mesma, para melhor compreensão: Súmula 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (destaque nosso) Observa-se que o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal indica que a sua aplicação depende da apuração das circunstâncias do caso, não autorização e/ou recomendando, de forma alguma, a sua aplicação automática. De outra análise, o enunciado orienta o caminho que deve ser seguido para eventual verificação de abusividade da taxa aplicada, sendo que o fato da taxa estar acima daquela praticada pelo mercado, por si só, desacompanhada de outros elementos que indiquem abusividade, não está apta para o deferimento do quanto requerido pela parte autora. De outra ponta, nas relações financeiras/bancárias, como um todo, existe a figura do credor e devedor, sendo que no caso em análise, o credor é um banco-réu, o qual tem o direito de receber as contraprestações financeiras referentes ao contrato firmado. Nesse sentido, o recebimento das parcelas se demonstra como um exercício regular de seu direito, e nessa linha de pensamento, se aplica eventuais medidas previstas pela lei, nas quais o credor pode dispor para exigir e reaver seu crédito, não podendo este Juízo impedir que o réu haja dentro do que a própria lei prever, como a busca e apreensão e a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULA SUPOSTAMENTE ABUSIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO. Deve ser afastada a pretensão a título de antecipação de tutela, concernente à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, eis que sua cobrança se trata de um exercício regular do direito do credor, sendo certo que ausente a probabilidade do direito invocado, mormente diante da consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional para se suspender os efeitos do contrato. No que tange ao pedido subsidiário, constatando-se que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, deve ser afastada a pretensão de depósito judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.211919-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) (destaquei).
Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, considerando que o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a ausência de citação, bem como se atentando ao fato de que já houve a apresentação de contestação. Ao cartório que certifique sua tempestividade e após proceda com a intimação da autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos CAMAÇARI/BA, 22 de novembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m