1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ibirataia
Partes do Processo
MUNICIPIO DE IBIRATAIA
CNPJ
Autor
O MUNICIPIO DE IBIRATAIA
Autor
IBIRATAIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
CLEONAN LIMA RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
JOAO ANTONIO DANTAS SILVA
OAB/BA 39126·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
OAB/BA 51075·CPF·Representa: Autor
PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS
OAB/BA 51099·CPF·Representa: Autor
ABRAHAO JOSE RIBEIRO FILHO
OAB/BA 74439·CPF·Representa: Autor
JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES
OAB/BA 29878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de LARISSA COSTA QUADROS em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de ABRAHAO JOSE RIBEIRO FILHO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de CLEONAN LIMA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MUNIZ MELO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de JOÃO ANTÔNIO DANTAS SILVA em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de JOÃO ANTÔNIO DANTAS SILVA em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de CLEONAN LIMA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Documentos
Sentença
•13/08/2024, 11:56
Despacho
•07/01/2024, 17:58
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MUNIZ MELO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de JOÃO ANTÔNIO DANTAS SILVA em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:34
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de JOÃO ANTÔNIO DANTAS SILVA em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de CLEONAN LIMA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MUNIZ MELO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de LARISSA COSTA QUADROS em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de ABRAHAO JOSE RIBEIRO FILHO em 30/10/2024 23:59.
12/04/2026, 10:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
12/04/2026, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
03/06/2025, 09:16
Juntada de Petição de apelação
05/11/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Cleonan Lima Ribeiro
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Abrahao Jose Ribeiro Filho (OAB:BA74439) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-14.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000870-14.2015.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CLEONAN LIMA RIBEIRO ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425456541, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990034. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Cleonan Lima Ribeiro
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Abrahao Jose Ribeiro Filho (OAB:BA74439) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-14.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000870-14.2015.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CLEONAN LIMA RIBEIRO ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425456541, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990034. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Cleonan Lima Ribeiro
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Abrahao Jose Ribeiro Filho (OAB:BA74439) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-14.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000870-14.2015.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CLEONAN LIMA RIBEIRO ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425456541, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990034. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Cleonan Lima Ribeiro
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Abrahao Jose Ribeiro Filho (OAB:BA74439) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-14.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000870-14.2015.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CLEONAN LIMA RIBEIRO ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425456541, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990034. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Cleonan Lima Ribeiro
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Abrahao Jose Ribeiro Filho (OAB:BA74439) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-14.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000870-14.2015.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CLEONAN LIMA RIBEIRO ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425456541, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990034. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Cleonan Lima Ribeiro
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Abrahao Jose Ribeiro Filho (OAB:BA74439) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-14.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000870-14.2015.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CLEONAN LIMA RIBEIRO ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425456541, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990034. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Executado: Cleonan Lima Ribeiro
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Abrahao Jose Ribeiro Filho (OAB:BA74439) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-14.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000870-14.2015.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CLEONAN LIMA RIBEIRO ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425456541, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990034. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
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Executado: Cleonan Lima Ribeiro
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Abrahao Jose Ribeiro Filho (OAB:BA74439) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-14.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000870-14.2015.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CLEONAN LIMA RIBEIRO ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425456541, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990034. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Cleonan Lima Ribeiro
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Abrahao Jose Ribeiro Filho (OAB:BA74439) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-14.2015.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000870-14.2015.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CLEONAN LIMA RIBEIRO ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425456541, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 457990034. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
04/10/2024, 10:37
Baixa Definitiva
04/10/2024, 10:37
Expedição de intimação.
04/10/2024, 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 01:52
Expedição de intimação.
14/08/2024, 08:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
13/08/2024, 11:56
Conclusos para julgamento
12/08/2024, 23:17
Juntada de certidão
12/08/2024, 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 04/07/2024 23:59.
06/07/2024, 18:17
Expedição de intimação.
10/06/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2024, 17:58
Conclusos para despacho
14/06/2023, 12:22
Juntada de certidão
14/06/2023, 12:22
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 05/06/2023 23:59.
07/06/2023, 23:12
Expedição de intimação.
03/05/2023, 09:22
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 09/03/2023 23:59.
12/03/2023, 09:02
Expedição de intimação.
10/02/2023, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2023, 15:36
Conclusos para despacho
30/05/2022, 12:27
Juntada de certidão
30/05/2022, 12:27
Decorrido prazo de DEIVES AMARAL GONCALVES em 23/05/2022 23:59.
25/05/2022, 04:43
Expedição de intimação.
05/05/2022, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2022, 11:58
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
16/12/2019, 17:32
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
25/09/2019, 10:29
Conclusos para despacho
24/07/2019, 12:02
Devolvidos os autos
10/07/2019, 22:35
REMESSA
13/06/2019, 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
08/05/2017, 11:36
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO