Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
13/10/2025, 14:39
Juntada de certidão
19/08/2025, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 11:02
Decorrido prazo de GILDAZIO BATISTA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
20/06/2025, 04:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
01/06/2025, 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
01/06/2025, 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502385958
26/05/2025, 18:33
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 18:33
Juntada de Petição de apelação
21/05/2025, 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/04/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 13:05
Documentos
Decisão
•23/01/2026, 12:53
Decisão
•19/01/2026, 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 11:02
Decorrido prazo de GILDAZIO BATISTA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
20/06/2025, 04:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
01/06/2025, 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
01/06/2025, 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502385958
26/05/2025, 18:33
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 18:33
Juntada de Petição de apelação
21/05/2025, 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/04/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 13:05
Conclusos para decisão
23/01/2025, 14:20
Juntada de certidão
25/10/2024, 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/10/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Alessandra Caribe De Almeida (OAB:BA13563) Advogado: Victor Passos Santos (OAB:BA20255) Advogado: Amauri Figueiredo Leal (OAB:BA12987) Advogado: Betania Mara Coelho Gama (OAB:BA14331) Advogado: Jademir De Andrade Camara (OAB:BA819-A) Advogado: Victor Augusto Maron De Almeida (OAB:BA12208) Advogado: Josanne Costa Santos (OAB:BA47175) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Gildazio Batista Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0045960-20.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco do Brasil Sa Advogado(s): ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA (OAB:BA13563), VICTOR PASSOS SANTOS (OAB:BA20255), AMAURI FIGUEIREDO LEAL (OAB:BA12987), BETANIA MARA COELHO GAMA (OAB:BA14331), JADEMIR DE ANDRADE CAMARA registrado(a) civilmente como JADEMIR DE ANDRADE CAMARA (OAB:BA819-A), VICTOR AUGUSTO MARON DE ALMEIDA (OAB:BA12208), JOSANNE COSTA SANTOS (OAB:BA47175), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: GILDAZIO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0045960-20.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GILDASIO BATISTA SANTOS, ajuizada em 27/03/2007. A parte autora afirma ser credora de R$45.992,61 correspondente ao valor do saldo devedor de um contrato de abertura de crédito para operações lastreadas com recursos do fundo de amparo ao trabalhador, cujo vencimento se deu em 01/07/2007. Declinada a competência (ID 250852928); Retorno positivo do mandado de citação acostado aos autos em 20/07/2010 (ID 250852958); Pedido de penhora dos bens em 25/05/2020 (ID 250853238); Determinada a juntada de planilha atualizada do débito (ID 250853395); Petição de juntada da planilha (ID 250853576); Determinada a intimação da exequente para promover o prosseguimento (ID 428267092); Petição reiterando o pleito de penhora (ID 428349208); É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se que a demanda foi proposta em 2007, e a juntada do mandado de citação ocorreu em 20/07/2010. Em seguida, o processo passou aproximadamente 10 anos parado, sem qualquer impulso da parte exequente, que só se manifestou novamente em 2020. Diante da narração temporal, percebe-se que os atos processuais ocorreram em parte sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário analisar o desenrolar do processo de acordo com a normativa do período correspondente por conta do Princípio do Tempus Regit Actum. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Conforme disposto no art. 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Observa-se que de 2010 até 2020 transcorreu aproximadamente 10 anos e que, considerando que o prazo prescricional aplicável às ações de execução de contrato de abertura de crédito, conforme art. 206, §5º, I, CC, é de 05 anos, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto, reconheço a prescrição intercorrente e EXTINGO a presente ação de execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)
09/10/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/10/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 15:39
Conclusos para despacho
01/05/2024, 06:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
25/01/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 02:26
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/01/2024, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
28/12/2023, 16:50
Conclusos para despacho
17/05/2023, 14:24
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 04:45
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 04:45
Remetido ao PJE
27/09/2022, 00:00
Petição
12/08/2022, 00:00
Publicação
27/07/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 00:00
Concluso para Despacho
23/06/2020, 00:00
Petição
26/05/2020, 00:00
Publicação
21/05/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico