Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Quinrella E Cia Ltda Advogado: Jose Isaias Mascarenhas (OAB:BA2673)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Proc. n° 0143271-40.2009.8.05.0001
EMBARGANTE: QUINRELLA E CIA LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0143271-40.2009.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 138685323, proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta à época, aduzindo razões de mérito para discordar do julgado (ID 138685325), que extinguiu os Embargos a Execução com base no art. 485, inciso III do CPC, sem condenar a parte autora nos honorários advocatícios. Instada a manifestar-se, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°”.
No caso vertente, assiste razão à parte autora. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora dos Embargos a Execução em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3° do art. 85 do CPC, tendo como base o proveito econômico pretendido na ação, devidamente atualizado.. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 23 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO