Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Claudio Marcelo Alves Ferreira Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Ricardo Fragoso Modesto Chaves (OAB:BA19130) Advogado: Danilo Lima Alves (OAB:BA19232) Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642)
Interessado: Maria Helena Martins De Sao Pedro Advogado: Vera Lucia Dos Santos Martins (OAB:BA71294)
Interessado: Stelino Dos Reis Alves
Interessado: Hidelson Reis De Almeida
Interessado: Gislene Cavalcante Dos Santos
Interessado: Vanildo Silva Oliveira
Interessado: Joseilton Sacramento Conceicao
Interessado: Anderson Silva De Brito
Interessado: Lidomario Jose Campos
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0161460-71.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CLAUDIO MARCELO ALVES FERREIRA e outros (8) Advogado(s) do reclamante: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES, DANILO LIMA ALVES, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, VERA LUCIA DOS SANTOS MARTINS
RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO CLAUDIO MARCELO ALVES FERREIRA e outros (8), devidamente qualificados, ajuizaram ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Em síntese, alega a parte autora que participou do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo Edital foi o SAEB/01/2001. Nessa senda, alega a parte autora que sofreu uma preterição ilegal, ao passo que, supostamente, a Administração Pública teria deixado de convoca-los, apesar de terem alcançado a nota de habilitação na primeira etapa do certame.. Com isso, ingressou com a presente ação buscando a tutela jurisdicional, a fim de garantir a sua convocação no mencionado certame. Juntou documentos Em sede de contestação, o Estado da Bahia aduz preliminarmente a ausência de interesse processual, argumentando que a pretensão do autor é impossível, uma vez que as etapas do certame já se extinguiram. Já quanto ao mérito, o Estado da Bahia alegou a ausência de direito ao prosseguimento no certame, pois, muito embora tenha sido habilitado na primeira etapa, não alcançou nota suficiente para ingressar na segunda etapa do concurso. Ademais, aduz a parte ré que não houve preterição, haja vista que as convocações de candidatos com nota inferior ao demandante se deram em razão de decisão judicial. Portanto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Oportunizada a réplica, a parte autora rechaçou as alegações e reiterou seus pedidos. O caso em tela versa sobre hipótese de cláusula de barreira, que limitou o acesso dos candidatos às etapas subsequente ao número de vagas mais 50%, conforme do previsão do item VII, 1, do Edital. Outrossim, intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos, a informarem, no prazo supra se ainda possuem outras provas a produzir, especificando e delimitando o seu objeto. Juntadas as manifestações ou, se for o caso, certificado o transcurso in albis, por tratar-se de caso que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, voltem-me os autos conclusos. Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 7 de agosto de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0161460-71.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana