Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Marlene Alves Registrado(a) Civilmente Como Marlene Alves Advogado: Kenoel Viana Cerqueira (OAB:BA16586)
Requerido: Adenivaldo Ferreira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: CURATELA n. 8000121-32.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
REQUERENTE: MARLENE ALVES registrado(a) civilmente como MARLENE ALVES Advogado(s): KENOEL VIANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como KENOEL VIANA CERQUEIRA (OAB:BA16586)
REQUERIDO: ADENIVALDO FERREIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000121-32.2022.8.05.0089 Curatela Jurisdição: Guaratinga
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Marlene Alves em face de seu sobrinho, Adenivaldo Ferreira Santos. A requerente pleiteia a nomeação como curadora do interditando, que é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), condição que o torna incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens. A autora relata que Adenivaldo é solteiro, sem filhos e não possui bens. Desde o nascimento, Adenivaldo vive sob os cuidados de sua tia, a requerente, que sempre foi responsável por sua manutenção e cuidados diários. A subsistência do interditando é garantida por um benefício do INSS. Juntou procuração (id. 188197634) laudo médico (id. 188197645, p.3), termo de guarda provisória (id. 188197645, p.1) e declaração da Escola APAE de Guaratinga (id. 188197645, p.4). Em decisão de id. Id. 198377570, deferiu-se a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada para nomear a requerente como curadora provisório do interditando. Aportou-se laudo médico (id. 214951212 ) Manifestação ministerial pela realização de perícia médica e estudo social com os envolvidos (id. 217512619) Nomeado perito para realização do estudo (id. 224496328) É o relatório. Decido. 2. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo art. 485, IV do CPC, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de vizinhos informando que a autora reside no endereço indicado; b) informar se existem descendentes ou ascendentes vivos do interditado e a razão da curatela ser pleiteada por ela; c) juntar declaração dos demais parentes. (parentes mais próximos precedem os mais remotos, art. Art.1775, §1º e §2º do CC) No mesmo prazo deverá informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré. Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020[1]. 3. DILIGÊNCIAS Determino a realização de estudo social, devendo a perita judicial ser intimada para, aceitando o múnus, firmar compromisso nos termos dessa decisão e da Resolução n.º 17/2019 e encaminhar relatório a esse Juízo no prazo de 90 (noventa) dias. Nomeio a Assistente Social MILENA MENEZES RODRIGUES LOPES, TELEFONE (73)98855-7605 e fixo a remuneração em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019. Deve esclarecer (i) grau de zelo, cuidado do Curador Provisório para com a pessoa interditada; (ii) aparente dificuldade de locomoção para realização de entrevista na sede do Juízo e (iii) nível de aparente de entendimento e percepção dos fatos. 3.1 DA PERÍCIA MÉDICA Revogo a nomeação feito no id. 224496328, em decorrência do lapso temporal e por não ter o perito sido intimado até o momento. 5. Nomeio a médica Dra Christine Pinto Rosa, telefone 73 8106-0530 para fins de elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias. Com a notícia de agendamento intimem-se os interessados via Diário de Justiça, para condução do interditando à presença médica. Fixo a remuneração em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019. Promova a Secretaria a realização dos atos necessários para intimação da perita. Quesitos: 1)Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 4) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 5) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 5.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 5.2 - a causa da incapacidade. 6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 6.1 - Dirigir veículo automotor 6.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 6.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 6.4 - Morar sozinho 6.5 - Viajar desacompanhado 6.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 6.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 6.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 7) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 8) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 9) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL 4.1. Promova a Secretaria a juntada de certidão dos antecedentes criminais da parte requerente. 4.2. Junte a Secretaria a consulta pelo CPF da requerida no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar a titularidade de veículos automotores. Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis informações se o requerido é proprietário de imóveis na Comarca de Guaratinga. 4.3 Consulte-se o SAT-INSS ou, se necessário, oficie-se ao INSS para obter informações sobre benefícios recebidos pela parte requerida e, em caso positivo, qual valor. 4.3 Cite-se e intime-se da decisão de id. 198377570 e da presente, certificando, caso presente restrição de compreensão do teor dessa decisão pelo interditando quando do cumprimento do mandado. Conste no mandado que o interditado poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo constituir advogado ou requerer a nomeação de defensor dativo (art. 752 do CPC). 4.4. À Secretaria para designar entrevista pessoal com o interditando (art. 751 do CPC) para o dia 26/11/2024, às 13h, podendo ocorrer de forma virtual no caso de impossibilidade de locomoção. 5. Cumpridas as diligências, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Anote-se a ETIQUETA "PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO" 7. Deverá o Cartório certificar o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão antes de proceder a nova conclusão, salvo motivo que deve ser justificado na própria certidão. 8. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Intimações e diligências necessárias. Atribuo força de mandado/ofício a presente decisão. Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta [1] Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico. A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual.