Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Tatiane Das Neves Souza - Me
Executado: Tatiane Neves Souza Queiroz
Executado: Nilzo Afonso De Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000051-86.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: TATIANE DAS NEVES SOUZA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000051-86.2022.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração Opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de abandono da causa pela parte exequente. O embargante argumentou que: Nulidade das intimações: As comunicações processuais não foram realizadas em nome de todos os advogados indicados, conforme exigido pelo art. 272, § 5º, do CPC, o que torna os atos processuais subsequentes nulos. Extinção indevida: A sentença de extinção se baseou em situações equivocadas, uma vez que o exequente não foi intimidado pessoalmente para suprir a falta, como exige o § 1º do art. 485 do CPC, antes de se declarar o abandono da causa. É o breve relatório. Decido. 1. Da Nulidade das Intimações O art. 272, § 5º, do CPC é claro ao dispor que, quando há pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogados indicados, o desatendimento dessa solicitação implica a nulidade dos atos processuais subsequentes. No caso em análise, restou convincente que o Banco do Nordeste solicitou a realização das intimações em nome de seus advogados. Contudo, tal pedido não foi observado pelo juízo. Assim, reconheço a nulidade das intimações realizadas em desacordo com o art. 272, § 5º, do CPC, e, consequentemente, determina a devolução dos prazos processuais ao exequente. 2. Da Extinção Indevida por Abandono de Causa Nos termos do art. 485, II, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa só pode ocorrer após intimação pessoal da parte autora para que esta suprima a falta no prazo de 48 horas, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Neste caso, verifica-se que a extinção do processo foi decretada sem que o exequente tenha sido intimado pessoalmente, em violação ao devido processo legal. A ausência dessa intimação pessoal invalida a extinção do feito, conforme consolidado pela revisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, resta configurado o equívoco na sentença de extinção, sendo necessário o reconhecimento de sua nulidade. Conclusão
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para: Anular a sentença que extinguiu o processo, devolvendo a situação processual ao estado anterior à extinção; Reabrir os prazos processuais, garantindo que as futuras intimações sejam realizadas em conformidade com o art. 272, § 5º, do CPC, em nome dos advogados expressamente indicados nos autos. Determinar o prosseguimento regular do feito, com a intimação da parte exequente para promover as diligências de continuidade da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito