Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Daniella Carlos Santos De Assis Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916)
Autor: Ismenia Da Silva Queiroz Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916)
Reu: Municipio De Jeremoabo
Autor: Sirlanja Teixeira De Santana Oliveira Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916)
Autor: Lucivanda Lima De Oliveira Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000743-25.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
AUTOR: DANIELLA CARLOS SANTOS DE ASSIS e outros (3) Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:0022916/BA)
REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8000743-25.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Vistos, etc Analisando os documentos acostados ao id 18277242 – págs. 1 - 5, verifico que os mesmos afastam a ideia de pobreza, bem assim o conceito de necessitado insculpido na lei de regência (Lei Federal nº 1.060/1950). Ademais, não há que se entender carente, na forma da lei, a parte que está patrocinada por advogado particular, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso, que podem ser recolhidas parceladamente, na forma do Ato Conjunto n.º 16, de 08 de julho de 2020 e, no caso pesete, rateadas entre 4 (quatro) demandantes. Assim, ante os elementos circunstanciais disponibilizados nos autos não corroboram a miserabilidade jurídica, justificando-se uma certa preponderação no uso de critérios para o deferimento do pleito, inclusive como forma de salvaguardar tal benefício àquele que diante de uma efetiva e real carência de recursos materiais para a mantença própria e da família, venha a ter obstaculizado o direito assegurado constitucionalmente de acesso à justiça. Destarte, com supedâneo no artigo 290, do NCPC, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do (a, s, as) interessado (a, s, as) por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supracitado artigo, procedendo ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Transcorrido, certifique-se e tornem-me conclusos com registro de DESPACHO INICIAL. Intime-se. CUMPRA-SE. Jeremoabo, 4 JULHO 2021. Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA