Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edimara Mares Franca Advogado: Edimara Mares Franca (OAB:BA63361)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000889-22.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
EXEQUENTE: EDIMARA MARES FRANCA Advogado(s): EDIMARA MARES FRANCA (OAB:BA63361)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000889-22.2024.8.05.0045 Execução De Título Judicial Jurisdição: Candido Sales
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução proposta contra o Estado da Bahia que foi impugnada ao argumento de que a não comprovação do trânsito em julgado das decisões que fixaram honorários em favor da Exequente torna os títulos inexigíveis o que, por consectário, ocasionaria a extinção do feito executivo. Sem razão, contudo. Isso porque a certidão do trânsito em julgado não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. POSSIBILIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. VÍCIO SANÁVEL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação. Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada. No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000037-97.2015.8.05.0127.Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Assim, à vista do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ofertada pela parte Executada, devendo, portanto, o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Aguarde-se o escoamento do prazo para interposição de eventual recurso em face dessa decisão e com o seu transcurso, certifique-se nos autos e INTIME a parte Exequente para requerer o que de direito. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Edimara Mares Franca Advogado: Edimara Mares Franca (OAB:BA63361)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000889-22.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
EXEQUENTE: EDIMARA MARES FRANCA Advogado(s): EDIMARA MARES FRANCA (OAB:BA63361)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000889-22.2024.8.05.0045 Execução De Título Judicial Jurisdição: Candido Sales
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução proposta contra o Estado da Bahia que foi impugnada ao argumento de que a não comprovação do trânsito em julgado das decisões que fixaram honorários em favor da Exequente torna os títulos inexigíveis o que, por consectário, ocasionaria a extinção do feito executivo. Sem razão, contudo. Isso porque a certidão do trânsito em julgado não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. POSSIBILIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. VÍCIO SANÁVEL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação. Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada. No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000037-97.2015.8.05.0127.Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Assim, à vista do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ofertada pela parte Executada, devendo, portanto, o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Aguarde-se o escoamento do prazo para interposição de eventual recurso em face dessa decisão e com o seu transcurso, certifique-se nos autos e INTIME a parte Exequente para requerer o que de direito. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito