Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: N C Telecomunicacoes Ltda - Me
Exequente: União Federal/fazenda Nacional
Executado: Frederico Najar Castro Advogado: Rodrigo Soares De Brito Rios (OAB:BA70757)
Executado: Fernanda Silva Saude Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002282-04.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s):
EXECUTADO: FREDERICO NAJAR CASTRO e outros (2) Advogado(s): ANDRE PINHEIRO COSTA (OAB:BA67457), RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS (OAB:BA70757) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI INTIMAÇÃO 8002282-04.2015.8.05.0172 Execução Fiscal Jurisdição: Mucuri
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade, na qual tem como controvérsia a inclusão dos sócios, a citação por edital e a incidência da prescrição. Instado a se manifestar o exequente por meio de sua Procuradoria apenas sustentar a interrupção, mas sem abordar os demais pontos. Pois bem. Inicialmente, constato que diante a ausência de esgotamento de diligências, a citação por edital já seria ato nulo por este Juízo, pois este é o entendimento consolidado há nos na jurisprudência do STJ. Nesse aspecto, destaco que o exequente contribuiu para a ocorrência da citação editalícia, pois, desincumbindo do ônus de diligenciar o atual endereço do executado, preferiu não só a citação por edital, mas uma inclusão de sócios sem um mínimo de comprovação dos requisitos dos artigos 134 e 135 do CTN. Ora, na CDA não constou o nome dos sócios e caberia como ônus do exequente comprovar elementos mínimos para o redirecionamento. O que não ocorreu, conforme bem destacado pelo excipiente. Somado a isso, uma vez, nulo o ato inaugural, qual seja, a citação, a prescrição do crédito tributário é medida que se impõe. Portanto, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 23.12.2004 e não havendo citação pessoal do devedor, entendo que o dispositivo a ser aplicado em relação à prescrição é o art. 174, inciso I, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar 118/2005.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por FREDERIDO NAJAR CASTRO contra a UNIÃO FEDERAL, para RECONHECER A NULIDADE NO REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS, A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DECRETAR PRESCRITO O CRÉDITO TRINUTÁRIO, nos termos do artigo 174, inciso I, do CTN e assim, faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da causa. Sem custas, por isenção legal. O feito comporta apenas o eventual ingresso dos embargos infringentes, tendo em vista, que não supera o valor de 50 ORTN's. Intimem-se. Cumpra-se. MUCURI/BA, 27 de setembro de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO