Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Aysha Maria Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004295-41.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
INTERESSADO: AYSHA MARIA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8004295-41.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc... Torno a sentença de ID 449978458 sem efeito. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368. AYSHA MARIA SANTOS, representada por sua genitora, e por intermédio do Ministério Público, ajuizou a presente ação homologatória de reconhecimento de paternidade post mortem, onde informa que o Sr. ÉDER OLIVEIRA SANTOS, avô paterno e pai do genitor da menor reconhece a infante Aysha como filha do Sr. JHONES OLIVEIRA SANTOS que já é falecido, conforme certidão de óbito de (ID 444003678). Requereu a autora a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, em síntese, afirma ser filha biológica da pessoa de Jhones Oliveira Santos, já falecido, o qual não procedera o reconhecimento em vida, razão pela qual requer seja declarada a paternidade post mortem, passando a chamar-se Aysha Maria dos Santos. Apresentou acordo de homologação em que o pai do falecido reconheceu o direito à paternidade alegada pela autora (ID 444003678). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação consensual do reconhecimento de paternidade post mortem em que as partes pedem a homologação judicial da transação juntada no ID 444003677. As partes têm legitimidade para o pedido e o direito sobre o qual transige lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento). Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: (a) reconhecer, post mortem, a paternidade de Jhones Oliveira Santos em relação à menor Aysha Maria Santos, ao tempo em que determino ao Oficial do 1° CRCPN de Itabuna-BA, que, na matrícula 006874 01 55 2024 1 00241 063 0200410 16, correspondente à pessoa de Aysha Maria Santos, seja procedida a averbação quanto aos nomes da registrada, do seu genitor e dos seus avós paternos, a saber, respectivamente, ÉDER OLIVEIRA SANTOS E COSMIRA DOS SANTOS, servindo este instrumento de mandado (o que por razões de economia e celeridade processual, torna desnecessária a expedição de documento autônomo). Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art.487, III, "a" e "b", do NCPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. Sem custas. ITABUNA/BA, 10 de setembro de 2024. Sami Storch Juiz de Direito