Gratificações e AdicionaisSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 41.466,49
Órgão julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
Advogados / Representantes
FREDERICO GENTIL BOMFIM
OAB/BA 51823·CPF·Representa: Autor
JOAO DANIEL PASSOS
OAB/BA 42216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
06/03/2026, 15:35
Juntada de certidão
06/03/2026, 15:34
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
PROCURADORI GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ESTADO DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
INSPETOR
Terceiro
PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV (REU)
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Terceiro
PLANSERV PLANO ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV
CNPJ
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
DETRAN BAHIA
Terceiro
SAEB
Terceiro
COLEGIO ESTADUAL YEDA BARRADAS CARNEIRO
Terceiro
PRPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERVE
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
SUPREV
Terceiro
SESAB
Terceiro
FUNPREV- FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSER
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SAEB - GABINETE DO SECRETARIO DA ADMINISTRACAO (SR. EDELVINO GOES)
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DA BAHIA
Terceiro
AHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
PGE
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
GOVERNO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
DETRAN
Terceiro
DETRAB/BA
Terceiro
PLANSERV - PLANO SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
DIRETOR
Terceiro
PROCURA
Terceiro
GOVERNO - SECRETARIA DE EDUCACAO
Terceiro
PROCURADOR
Terceiro
PLANSERV- ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
GOV DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
O ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
JUIZ DE DIREITO
Terceiro
BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ASMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BHIA
Terceiro
MARIA DA GLORIA
Terceiro
PROCIA
Terceiro
SECRETARIA DA JUSTICA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PROCON BA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA MUNICIPIO SALVADOR
Terceiro
PROCURADORES DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINIDTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DA BAHIA
Terceiro
PGE - FISCAL
Terceiro
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ
Terceiro
GABINETE DO SECRETARIO
Terceiro
ESTADO DA BHIA
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2025 23:59.
23/01/2026, 01:09
Expedição de intimação.
27/11/2025, 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA SOELI MATOS BONFIM - CPF: 554.453.495-00 (REQUERENTE).
27/11/2025, 10:31
Conclusos para despacho
22/08/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/03/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 16:37
Juntada de certidão
25/02/2025, 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
11/02/2025, 20:51
Juntada de Petição de recurso inominado
21/10/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8028818-78.2018.8.05.0000.
Requerente: Norma Soeli Matos Bonfim Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8108252-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NORMA SOELI MATOS BONFIM Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8108252-40.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por NORMA SOELI MATOS BONFIM em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte promovente alega, em síntese, que é professor(a) aposentado(a) e que faz jus à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria, em razão de seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. Assim, requer o pagamento retroativo da GEAC não recebida juntos aos seus proventos de inatividade, no percentual de 31,18% sobre o valor do subsídio por ela recebido, limitando-as aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Citado, o Réu apresentou contestação (ID Núm. 409437080 e 421153589). Réplica apresentada (ID Núm. 422085124). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se o presente feito à análise possibilidade de ser deferido o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo às atividades de Classe instituída pela Lei 6870/1995 e atualmente prevista no Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 8.261, de 29.05.2002, nos seus artigos 65 a 73. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). A Lei que instituiu a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (Lei Estadual 6.870, de 17/07/1995), em seu art. 1º, estabeleceu a regência de classe como requisito indispensável à percepção da aludida gratificação. Vide abaixo: Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe. A referida Gratificação foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410, de 21/07/1995, que estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus que se encontrem em efetiva regência de classe, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em unidades escolares da rede estadual; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária. O Estatuto do Magistério Estadual assim dispôs sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Por fim, importa mencionar que o art. 8º do Decreto que a regulamentou, disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 8º - O docente perderá o direito à aludida gratificação quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos: concessões previstas nos incisos I a IV do Art. 113 da Lei 6677, de 26.09.94; afastamentos referidos nos incisos I, III, VI e XI, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do artigo 118 da Lei 6677, de 26.09.94; licença prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação de que trata este decreto há mais de 6 (seis) meses. De fato, compulsando-se os autos não se encontra prova de que a parte Autora estava em regência de classe antes de se aposentar e que tal direito teria sido percebido por tempo suficiente para se incorporar à aposentadoria. Ademais, a Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério) deixa claro que lecionar não implica necessariamente estar em regência de classe: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.” Art. 44. Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho: I - Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais; II - Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais. [...] § 3º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular. Vê-se que é possível lecionar aulas extraordinárias ou mesmo dar suporte pedagógico à docência, o que não implica necessariamente em regência de classe, a qual deve ser comprovada com os requisitos estabelecidos pela lei. Contudo, com a edição da Lei Estadual nº 13.188, de 01.07.2014, que acrescentou o artigo 65-A à Lei Estadual nº 8.261/02, estendeu o direito à percepção da GEAC para ocupantes do cargo de Professor que não estão em efetiva regência de classe, posto que teria sido exposta a verdadeira natureza da verba, alegadamente genérica e de caráter geral. Veja-se o porquê. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.188, de 01.07.2014, o artigo 65- A foi acrescido o Estatuto do Magistério Público da Bahia, estendendo o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao ocupante do cargo de Professor que participar de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação, observando-se que os novos Programas ou Projetos Pedagógicos considerados para efeito de concessão da referida gratificação deverão ter as suas diretrizes estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo. Eis a redação do artigo 65-A supramencionado e do seu parágrafo único: Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo. Verifica-se, então, que a princípio restavam estabelecidos certos requisitos para recebimento da GEAC, no entanto, a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe, foi ampliada para além do previsto em lei. Servidores que legalmente não seriam beneficiados antes o são. E, deste modo, a GEAC passou a assumir um caráter geral e genérico por afetar todos os servidores da ativa. Neste mesmo sentido, do caráter geral da GEAC, é o posicionamento do relator do mandado de Segurança nº 0018110-76.2016.805.0000, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano: “Efetivamente, a leitura do dispositivo normativo em comento induz, de início, à conclusão de que a GAEC seria uma gratificação pro labore faciendo, todavia, um exame cuidadoso dos seus efeitos práticos, bem como das modificações legislativas implementadas pela Lei n. 13.888/2014, que ampliaram o rol de beneficiários, levam à percepção de que se trata, em verdade, de uma gratificação genérica, não vinculada a uma situação específica e excepcional”. Assim, resta claro o caráter genérico da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe, que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Em atenção ao tema tratado, o Tribunal de Justiça da Bahia vem decidindo que a GEAC tem sim natureza genérica. Vide abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE LABORAVA EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8028818-78.2018.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, JAILDO CUNHA DE JESUS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SUPERINTENDENTE DA SUPREV e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar aos Impetrados que procedam à imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos do Impetrante, no percentual previsto em lei, qual seja de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o seu vencimento básico, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de novembro de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 (Classe: Mandado de Segurança, Número do ,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2019) Mandado de Segurança. Agravo Interno. Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe. Extensão a Professores Aposentados. Preliminar de Ilegitimidade Passiva rejeitada, pois as atribuições de ambas as autoridades, nos cargos que ocupam, demonstram que eles detém a prerrogativa de rever os atos, e, conforme entendimento assente na jurisprudência, em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que, por ação ou omissão, tenha praticado algum ato atentatório a direito líquido e certo do cidadão e disponha de poderes para sanar a ilegalidade. Preliminar de decadência suplantada, pois a pretensão delineada nos autos não visa atacar a Lei Estadual 6870/95, mas sim o ato de efeitos concretos do Estado, que embasado naquela lei, não concedeu ao impetrante o pagamento pretendido. Neste sentido, o termo a quo do prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 não corresponde à data de edição da referida Lei. Preliminar de prescrição afastada, pois, conforme o STJ, "Incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (AgR no REsp. 1374492/CE). Mérito. Os impetrantes tiveram suas aposentadorias concedidas antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, pelo que, a elas se aplica a paridade remuneratória entre ativos e inativos, nos termos da redação do art. 40, §8º da Constituição Federal. E analisando a Gratificação de Estímulo as Atividades de classe -GEAC, verifica-se que, a gratificação possui caráter genérico, pois inicialmente estavam estabelecidos certos requisitos para sua percepção, no entanto, seu rol de beneficiários foi ampliado, demonstrando tratar-se de vantagem genérica, correspondendo a um verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa. Segurança concedida para reconhecer o direito dos impetrantes à percepção da GEAC, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que promova a implantação da mencionada gratificação nos seus vencimentos, na mesma forma e percentual contemplados aos professores em atividade. Segurança Concedida. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010763-55.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 12/07/2018). Quanto à paridade entre os servidores ativos e inativos, importa breve análise. Os proventos e pensões são benefícios que substituem a remuneração dos servidores quando este se aposenta ou falece, assim, foi instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes. A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões. Nesse sentido, o provento do servidor, que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução, sendo correspondente a 100% da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será comunicado aos proventos. Entretanto, esse sistema causou um déficit nas contas públicas, pois a contribuição previdenciária do servidor por anos foi baseada em remuneração inferior e ao final de sua carreira era aposentado com o valor de sua maior remuneração. Assim, foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o regime da integralidade e paridade foi extinto. Os reajustes devidos aos proventos e pensões ficaram dependentes de edição de lei específica. O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício. O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998. O servidor, porém, deve cumprir alguns requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo. Compulsando os autos, constata-se que a Autora ingressou no serviço público antes da data da publicação da EC nº 20/1998 e que preencheu os demais requisitos exigidos, fazendo jus à paridade com os servidores em atividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona ao reconhecer o direito a paridade de vencimentos aqueles que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 1998, nos termos da seguinte decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO REJEITADA. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O Secretário da Educação é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela Impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminar rejeitada. II -
Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante. III – A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor. Em ampliação do rol dos contemplados, foram inseridos professores que, sem realizar regência de classe, estejam investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. IV – A Impetrante possui duas matrículas válidas e em ambas comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna, a teor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. V – Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Precedentes deste colegiado. Segurança concedida. Diante do teor presente no § 2º do artigo 1026 do CPC, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como se afirma a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8014279-68.2022.8.05.0000. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitada a preliminar, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80142796820228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/09/2022) Em relação a aplicação da paridade quanto às gratificações percebidas pelos ativos requer que a gratificação seja de caráter genérico, de modo que para se beneficiar dela não precisaria o inativo preencher requisitos específicos determinados por lei. Sobre o tema vide julgado pelo STF: O recurso extraordinário não pode ser acolhido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão pelo mesmo patamar. Nesse contexto, o acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades quando do exame de gratificações análogas à GDASS, a exemplo da GDATA, objeto da Súmula Vinculante 20: (...). Implementadas as avaliações, a vantagem passa a ter caráter pro labore faciendo, pelo que deixa de ser extensível aos inativos no mesmo patamar que é paga aos ativos.(RE 1.112.425, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-3-2018, DJE 57 de 23-3-2018) No entanto, no caso em apreço, não obstante toda a argumentação acima exposta, da análise dos documentos trazidos pela parte acionada, verifica-se que, antes da edição da Lei 12.578/2012, que instituiu o pagamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de professor através de subsídio, a parte autora já recebia a gratificação por estímulo às atividades de classe (GEAC). Com efeito, com a entrada em vigor da referida lei, tem-se que a parte autora deixou de receber os proventos fixados em parcelas diversas, passando a ter sua remuneração composta por parcela única (subsídio), acrescida de uma vantagem pessoal. Neste particular, o recebimento da vantagem pessoal justifica-se pelo fato de a autora perceber remuneração superior ao teto fixado para o subsídio, de modo que o valor da vantagem traduz-se na diferença entre o teto do subsídio e o valor efetivamente recebido, nos termos do art. 5º da Lei 12.778/2012, in verbis: Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Deste modo, constata-se que inexistiu perda salarial em desfavor da parte autora ou mesmo supressão da gratificação por estímulo às atividades de classe (GEAC) quando da aposentação, mas apenas a sua inclusão na parcela única do subsídio percebido, não havendo que se falar em pagamento retroativo da GEAC alegadamente não recebida juntos aos seus proventos de inatividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador/BA, #{currentDate}. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC