Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antonio Goncalves Da Silva Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462)
Requerido: Maria Lúcia Oliveira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000540-69.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): IGOR ROCHA PASSOS (OAB:BA32462)
REQUERIDO: MARIA LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000540-69.2020.8.05.0203 Separação Consensual Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) PETIÇÃO em que se formalizou o acordo de conciliação. É o breve relatório. Decido. O presente feito está apto para pronto julgamento, conforme disposição do art. 12, §2º, I, do novo Código de Processo Civil, já que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Trata-se, à rigor, de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes. Pois bem. Considerando que a Emenda Constitucional 66/2010, modificou o art. 226, § 6º, da CRFB/88, retirando a exigência de prévia separação judicial ou interstício mínimo de separação de fato para o divórcio, o pedido inicial deve ser acolhido diante do inegável desejo dos requerentes em dissolver a sociedade conjugal constituída por ambos. Pelo exposto, não havendo óbice e dispensadas maiores delongas, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos: (i) HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio do casal postulante, com partilha de bens, fixação de pensão alimentícia, e nome a ser utilizado pela Divorcianda, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, EXTINGUINDO, consequentemente, a sociedade conjugal, e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos. Defiro justiça gratuita. Após a publicação desta decisão e certificação nos autos, EXPEÇA-SE mandado, ao Cartório de Registro competente, para a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Cumprida todas às diligências, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prado/BA, 2 de outubro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição