Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Maria Rosineide Nunes Leonidio Vitima: Marlucia Maria De Jesus Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001000-02.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MARIA ROSINEIDE NUNES LEONIDIO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001000-02.2021.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Saúde
Cuida-se de Ação Penal instaurada em face de MARIA ROSINEIDE NUNES LEONIDIO, na qual se imputa a investigada a prática das condutas delituosas previstas nos arts. 139, 140 e 147 todos do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em relação ao delito de ameaça em Id. 391397742 deixando de oferecer denúncia pelos crimes de difamação e injúria, tipificados nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, por se tratarem de delitos processados mediante ação penal de iniciativa do ofendido. Apesar, de oferecida a denúncia esta não foi recebida, os fatos ocorreram em 11 de abril de 2021, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional. É breve o relatório, fundamento e decido. A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal. In casu, considerando que o crime de ameaça, teoricamente praticado pela investigada, comporta pena privativa de liberdade máxima de 06 (seis) meses de detenção, prescreve o art. 109, inciso VI, do Código Penal, que é de 03 (três) anos o prazo de prescrição para tais infrações penais. Sucede que, da data dos fatos até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 03 (três) anos, de sorte que a infração penal em comento encontra-se prescrita. Em relação ao crime de injúria e difamação, crimes de Ação Penal Privada, é necessário a apresentação de Queixa-crime pelo(a) ofendido(a), com vista a persecução judicial contra o possível autor do fato, a qual deve ser oferecida em Juízo, no prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP. Art.38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Tendo o fato ocorrido na data supracitada, se observa o transcurso do prazo decadencial, conforme se constata do acima exposto, diante da inércia da ofendida em promover a queixa-crime no prazo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA ROSINEIDE NUNES LEONIDIO, pela prática dos delitos que ensejaram o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição e decadência. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito