Decorrido prazo de MARCIO MARTINS TINOCO em 03/12/2024 23:59.04/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de TATSON CABRAL PIZZANI em 03/12/2024 23:59.04/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS em 03/12/2024 23:59.04/04/2026, 01:27
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS TINOCO em 03/12/2024 23:59.03/04/2026, 20:43
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS em 03/12/2024 23:59.03/04/2026, 20:25
Decorrido prazo de TATSON CABRAL PIZZANI em 03/12/2024 23:59.03/04/2026, 20:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.03/04/2026, 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/04/2026, 20:09
Conclusos para julgamento09/07/2025, 17:18
Juntada de certidão02/04/2025, 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 10/12/2024 23:59.12/12/2024, 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 10/12/2024 23:59.12/12/2024, 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:10
Juntada de Petição de contra-razões04/12/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração12/11/2024, 18:14
Juntada de Petição de _WO__CIENCIA_sentença com renúncia12/11/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nariele De Jesus Santos
Reu: Municipio De Amargosa Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391) Advogado: Tatson Cabral Pizzani (OAB:BA25123) Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:BA18874)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001321-37.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: NARIELE DE JESUS SANTOS Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO registrado(a) civilmente como MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), TATSON CABRAL PIZZANI registrado(a) civilmente como TATSON CABRAL PIZZANI (OAB:BA25123), JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001321-37.2019.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA ajuizada por NARIELE DE JESUS SANTOS, através do patrocínio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE AMARGOSA. Aduz a inicial que a Autora possui diagnóstico de endometriose (CID N80), necessitando do medicamento Pietra ED (dienogeste) por 6 (seis) meses, em quantidade de uma caixa com 30 (trinta) comprimidos por mês. Informa ter buscado administrativamente o fornecimento do medicamento junto às Secretarias de Saúde do Estado e do Município, que negaram a solicitação. Para tanto, juntou os ofícios enviados e as respectivas respostas (Id. 37524496 e 37524500). Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus fossem obrigados a fornecer o medicamento Pietra ED (dienogeste) por seis meses (seis caixas), de forma contínua e sem atrasos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. A exordial veio instruída com documentos pessoais da autora, receita médica (Id. 37524524), ultrassonografia transvaginal (Id. 37524564), comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Em decisão (Id. 42641558), foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e o ESTADO DA BAHIA fornecessem à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 06 (seis) caixas do medicamento Pietra ED (dienogeste). Na mesma decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e determinou a citação dos réus. O Estado da Bahia apresentou Contestação (Id. 43344650) e o Município de Amargosa também apresentou contestação (Id. 44762306). Ambos os réus alegaram ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnaram o valor da causa. No mérito, sustentaram a inexistência de obrigação de fornecer o medicamento. A autora apresentou Réplica às Contestações (Id. 45909055), reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações dos réus. O Ministério Público, em manifestação (Id. 56175466), requereu que a autora apresentasse relatório médico circunstanciado comprovando a imprescindibilidade da medicação e a ausência de alternativas eficazes disponíveis pelo SUS. A Defensoria Pública, em petição (Id. 58927758), informou a impossibilidade de apresentação de relatório médico atualizado e a realização de novos exames, em razão da suspensão dos atendimentos na Policlínica de Amargosa devido à pandemia da COVID-19. Diante da ausência de comprovação do fornecimento do medicamento e considerando a petição da Defensoria Pública (Id. 58927758), o juiz proferiu despacho (Id. 100034556) determinando a intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, incluindo o bloqueio de verbas públicas. O Estado da Bahia, então, comprovou o depósito judicial do valor necessário para aquisição da medicação (Id. 100782817). O processo seguiu seu curso com novos pedidos da autora para expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e informações atualizadas sobre o fornecimento da medicação. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a análise e julgamento do mérito da demanda. O Município de Amargosa alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo. No entanto, tais preliminares são rejeitadas, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793/RG. Assim, o Estado da Bahia e o Município de Amargosa são partes legítimas na presente demanda, sendo este juízo competente para o seu processamento e julgamento. Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que em ações que versem sobre o direito à saúde o valor atribuído à causa possui caráter meramente estimativo, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 2016.00.2.024562-9. A saúde é direito fundamental de todo cidadão, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal. Em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, o Estado deve assegurar o acesso à saúde e o fornecimento de medicamentos necessários para a preservação da vida e o tratamento de doenças. A Lei nº 8.080/90 regulamenta o direito à saúde e reforça o dever do Estado em prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício. O STJ, no REsp 1657156/RJ (Tema 106), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS: (i) laudo médico fundamentado; (ii) comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; (iii) incapacidade financeira do paciente; e (iv) registro do medicamento na ANVISA. No presente caso, a autora comprovou o diagnóstico de endometriose e a prescrição do medicamento Pietra ED por médico especialista. Ainda que não tenha apresentado laudo médico circunstanciado e comprovado a ineficácia de medicamentos disponibilizados pelo SUS – o que seria extremamente dificultoso em razão da pandemia da COVID-19 e a consequente suspensão de consultas e exames médicos – a documentação acostada, em especial a receita médica e os exames que comprovam a doença, são suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento para o tratamento da autora. Considerando a declaração de hipossuficiência da autora e a ausência de impugnação específica dos réus a este respeito, a incapacidade financeira resta demonstrada nos autos. Ademais, o próprio Estado da Bahia, ao realizar o depósito judicial do valor correspondente a seis meses de tratamento, reconhece implicitamente a dificuldade financeira da autora em arcar com os custos da medicação. Por fim, o registro do medicamento na ANVISA está comprovado (nº 1004311160059). Diante da fundamentação exposta, estão preenchidos os requisitos para o fornecimento do medicamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar concedida e TORNANDO DEFINITIVOS SEUS TERMOS, para determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE AMARGOSA assegurem o fornecimento contínuo do medicamento Pietra ED (dienogeste) à autora, pelo período de 6 (seis) meses, na quantidade prescrita na receita médica (uma caixa com 30 comprimidos por mês), no Município de Amargosa/BA. Considerando que o Estado da Bahia já realizou o depósito judicial do valor para a aquisição de seis meses de tratamento, deverá a autora informar os dados bancários para levantamento dos valores, bem como comprovar a compra do medicamento mediante apresentação dos cupons fiscais. Em caso de necessidade de novo fornecimento após o período de seis meses, deverá a autora comprovar a continuidade do tratamento mediante apresentação de nova receita médica. Condeno o Estado da Bahia e o Município de Amargosa ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nariele De Jesus Santos
Reu: Municipio De Amargosa Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391) Advogado: Tatson Cabral Pizzani (OAB:BA25123) Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:BA18874)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001321-37.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: NARIELE DE JESUS SANTOS Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO registrado(a) civilmente como MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), TATSON CABRAL PIZZANI registrado(a) civilmente como TATSON CABRAL PIZZANI (OAB:BA25123), JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001321-37.2019.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA ajuizada por NARIELE DE JESUS SANTOS, através do patrocínio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE AMARGOSA. Aduz a inicial que a Autora possui diagnóstico de endometriose (CID N80), necessitando do medicamento Pietra ED (dienogeste) por 6 (seis) meses, em quantidade de uma caixa com 30 (trinta) comprimidos por mês. Informa ter buscado administrativamente o fornecimento do medicamento junto às Secretarias de Saúde do Estado e do Município, que negaram a solicitação. Para tanto, juntou os ofícios enviados e as respectivas respostas (Id. 37524496 e 37524500). Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus fossem obrigados a fornecer o medicamento Pietra ED (dienogeste) por seis meses (seis caixas), de forma contínua e sem atrasos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. A exordial veio instruída com documentos pessoais da autora, receita médica (Id. 37524524), ultrassonografia transvaginal (Id. 37524564), comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Em decisão (Id. 42641558), foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e o ESTADO DA BAHIA fornecessem à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 06 (seis) caixas do medicamento Pietra ED (dienogeste). Na mesma decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e determinou a citação dos réus. O Estado da Bahia apresentou Contestação (Id. 43344650) e o Município de Amargosa também apresentou contestação (Id. 44762306). Ambos os réus alegaram ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnaram o valor da causa. No mérito, sustentaram a inexistência de obrigação de fornecer o medicamento. A autora apresentou Réplica às Contestações (Id. 45909055), reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações dos réus. O Ministério Público, em manifestação (Id. 56175466), requereu que a autora apresentasse relatório médico circunstanciado comprovando a imprescindibilidade da medicação e a ausência de alternativas eficazes disponíveis pelo SUS. A Defensoria Pública, em petição (Id. 58927758), informou a impossibilidade de apresentação de relatório médico atualizado e a realização de novos exames, em razão da suspensão dos atendimentos na Policlínica de Amargosa devido à pandemia da COVID-19. Diante da ausência de comprovação do fornecimento do medicamento e considerando a petição da Defensoria Pública (Id. 58927758), o juiz proferiu despacho (Id. 100034556) determinando a intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, incluindo o bloqueio de verbas públicas. O Estado da Bahia, então, comprovou o depósito judicial do valor necessário para aquisição da medicação (Id. 100782817). O processo seguiu seu curso com novos pedidos da autora para expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e informações atualizadas sobre o fornecimento da medicação. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a análise e julgamento do mérito da demanda. O Município de Amargosa alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo. No entanto, tais preliminares são rejeitadas, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793/RG. Assim, o Estado da Bahia e o Município de Amargosa são partes legítimas na presente demanda, sendo este juízo competente para o seu processamento e julgamento. Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que em ações que versem sobre o direito à saúde o valor atribuído à causa possui caráter meramente estimativo, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 2016.00.2.024562-9. A saúde é direito fundamental de todo cidadão, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal. Em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, o Estado deve assegurar o acesso à saúde e o fornecimento de medicamentos necessários para a preservação da vida e o tratamento de doenças. A Lei nº 8.080/90 regulamenta o direito à saúde e reforça o dever do Estado em prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício. O STJ, no REsp 1657156/RJ (Tema 106), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS: (i) laudo médico fundamentado; (ii) comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; (iii) incapacidade financeira do paciente; e (iv) registro do medicamento na ANVISA. No presente caso, a autora comprovou o diagnóstico de endometriose e a prescrição do medicamento Pietra ED por médico especialista. Ainda que não tenha apresentado laudo médico circunstanciado e comprovado a ineficácia de medicamentos disponibilizados pelo SUS – o que seria extremamente dificultoso em razão da pandemia da COVID-19 e a consequente suspensão de consultas e exames médicos – a documentação acostada, em especial a receita médica e os exames que comprovam a doença, são suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento para o tratamento da autora. Considerando a declaração de hipossuficiência da autora e a ausência de impugnação específica dos réus a este respeito, a incapacidade financeira resta demonstrada nos autos. Ademais, o próprio Estado da Bahia, ao realizar o depósito judicial do valor correspondente a seis meses de tratamento, reconhece implicitamente a dificuldade financeira da autora em arcar com os custos da medicação. Por fim, o registro do medicamento na ANVISA está comprovado (nº 1004311160059). Diante da fundamentação exposta, estão preenchidos os requisitos para o fornecimento do medicamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar concedida e TORNANDO DEFINITIVOS SEUS TERMOS, para determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE AMARGOSA assegurem o fornecimento contínuo do medicamento Pietra ED (dienogeste) à autora, pelo período de 6 (seis) meses, na quantidade prescrita na receita médica (uma caixa com 30 comprimidos por mês), no Município de Amargosa/BA. Considerando que o Estado da Bahia já realizou o depósito judicial do valor para a aquisição de seis meses de tratamento, deverá a autora informar os dados bancários para levantamento dos valores, bem como comprovar a compra do medicamento mediante apresentação dos cupons fiscais. Em caso de necessidade de novo fornecimento após o período de seis meses, deverá a autora comprovar a continuidade do tratamento mediante apresentação de nova receita médica. Condeno o Estado da Bahia e o Município de Amargosa ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nariele De Jesus Santos
Reu: Municipio De Amargosa Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391) Advogado: Tatson Cabral Pizzani (OAB:BA25123) Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:BA18874)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001321-37.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: NARIELE DE JESUS SANTOS Advogado(s):
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO registrado(a) civilmente como MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), TATSON CABRAL PIZZANI registrado(a) civilmente como TATSON CABRAL PIZZANI (OAB:BA25123), JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001321-37.2019.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA ajuizada por NARIELE DE JESUS SANTOS, através do patrocínio da Defensoria Pública, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE AMARGOSA. Aduz a inicial que a Autora possui diagnóstico de endometriose (CID N80), necessitando do medicamento Pietra ED (dienogeste) por 6 (seis) meses, em quantidade de uma caixa com 30 (trinta) comprimidos por mês. Informa ter buscado administrativamente o fornecimento do medicamento junto às Secretarias de Saúde do Estado e do Município, que negaram a solicitação. Para tanto, juntou os ofícios enviados e as respectivas respostas (Id. 37524496 e 37524500). Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus fossem obrigados a fornecer o medicamento Pietra ED (dienogeste) por seis meses (seis caixas), de forma contínua e sem atrasos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. A exordial veio instruída com documentos pessoais da autora, receita médica (Id. 37524524), ultrassonografia transvaginal (Id. 37524564), comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Em decisão (Id. 42641558), foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e o ESTADO DA BAHIA fornecessem à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 06 (seis) caixas do medicamento Pietra ED (dienogeste). Na mesma decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e determinou a citação dos réus. O Estado da Bahia apresentou Contestação (Id. 43344650) e o Município de Amargosa também apresentou contestação (Id. 44762306). Ambos os réus alegaram ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnaram o valor da causa. No mérito, sustentaram a inexistência de obrigação de fornecer o medicamento. A autora apresentou Réplica às Contestações (Id. 45909055), reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações dos réus. O Ministério Público, em manifestação (Id. 56175466), requereu que a autora apresentasse relatório médico circunstanciado comprovando a imprescindibilidade da medicação e a ausência de alternativas eficazes disponíveis pelo SUS. A Defensoria Pública, em petição (Id. 58927758), informou a impossibilidade de apresentação de relatório médico atualizado e a realização de novos exames, em razão da suspensão dos atendimentos na Policlínica de Amargosa devido à pandemia da COVID-19. Diante da ausência de comprovação do fornecimento do medicamento e considerando a petição da Defensoria Pública (Id. 58927758), o juiz proferiu despacho (Id. 100034556) determinando a intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, incluindo o bloqueio de verbas públicas. O Estado da Bahia, então, comprovou o depósito judicial do valor necessário para aquisição da medicação (Id. 100782817). O processo seguiu seu curso com novos pedidos da autora para expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e informações atualizadas sobre o fornecimento da medicação. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a análise e julgamento do mérito da demanda. O Município de Amargosa alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo. No entanto, tais preliminares são rejeitadas, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793/RG. Assim, o Estado da Bahia e o Município de Amargosa são partes legítimas na presente demanda, sendo este juízo competente para o seu processamento e julgamento. Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que em ações que versem sobre o direito à saúde o valor atribuído à causa possui caráter meramente estimativo, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 2016.00.2.024562-9. A saúde é direito fundamental de todo cidadão, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal. Em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, o Estado deve assegurar o acesso à saúde e o fornecimento de medicamentos necessários para a preservação da vida e o tratamento de doenças. A Lei nº 8.080/90 regulamenta o direito à saúde e reforça o dever do Estado em prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício. O STJ, no REsp 1657156/RJ (Tema 106), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS: (i) laudo médico fundamentado; (ii) comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; (iii) incapacidade financeira do paciente; e (iv) registro do medicamento na ANVISA. No presente caso, a autora comprovou o diagnóstico de endometriose e a prescrição do medicamento Pietra ED por médico especialista. Ainda que não tenha apresentado laudo médico circunstanciado e comprovado a ineficácia de medicamentos disponibilizados pelo SUS – o que seria extremamente dificultoso em razão da pandemia da COVID-19 e a consequente suspensão de consultas e exames médicos – a documentação acostada, em especial a receita médica e os exames que comprovam a doença, são suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento para o tratamento da autora. Considerando a declaração de hipossuficiência da autora e a ausência de impugnação específica dos réus a este respeito, a incapacidade financeira resta demonstrada nos autos. Ademais, o próprio Estado da Bahia, ao realizar o depósito judicial do valor correspondente a seis meses de tratamento, reconhece implicitamente a dificuldade financeira da autora em arcar com os custos da medicação. Por fim, o registro do medicamento na ANVISA está comprovado (nº 1004311160059). Diante da fundamentação exposta, estão preenchidos os requisitos para o fornecimento do medicamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar concedida e TORNANDO DEFINITIVOS SEUS TERMOS, para determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE AMARGOSA assegurem o fornecimento contínuo do medicamento Pietra ED (dienogeste) à autora, pelo período de 6 (seis) meses, na quantidade prescrita na receita médica (uma caixa com 30 comprimidos por mês), no Município de Amargosa/BA. Considerando que o Estado da Bahia já realizou o depósito judicial do valor para a aquisição de seis meses de tratamento, deverá a autora informar os dados bancários para levantamento dos valores, bem como comprovar a compra do medicamento mediante apresentação dos cupons fiscais. Em caso de necessidade de novo fornecimento após o período de seis meses, deverá a autora comprovar a continuidade do tratamento mediante apresentação de nova receita médica. Condeno o Estado da Bahia e o Município de Amargosa ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Decorrido prazo de NARIELE DE JESUS SANTOS em 05/11/2024 23:59.08/11/2024, 03:05
Expedição de intimação.06/11/2024, 08:18
Expedição de intimação.06/11/2024, 08:18
Expedição de intimação.06/11/2024, 08:18
Expedição de intimação.06/11/2024, 08:18
Expedição de ato ordinatório.05/11/2024, 19:49
Julgado procedente o pedido05/11/2024, 19:49
Conclusos para decisão04/11/2024, 15:11
Juntada de Petição de alegações finais09/10/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Nariele De Jesus Santos
Reu: Municipio De Amargosa Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391) Advogado: Tatson Cabral Pizzani (OAB:BA25123) Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:BA18874)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001321-37.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: NARIELE DE JESUS SANTOS Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO registrado(a) civilmente como MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:0018874/BA), TATSON CABRAL PIZZANI registrado(a) civilmente como TATSON CABRAL PIZZANI (OAB:0025123/BA), JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS registrado(a) civilmente como JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:0038391/BA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001321-37.2019.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Amargosa e o Estado da Bahia, em que fora deferida liminar (id 42641558 ) em favor da requerente Nariele de Jesus Santos, em 18/12/2019, para que os entes acionados, forneça à acionante, no prazo de 48 horas, 06 (seis) caixas do medicamento Pietra ED (dienogeste), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo os requeridos sido devidamente intimados da referida decisão. Os requeridos apresentaram contestação nos autos. Com vista dos autos o Ministério Público (id 56175466) requereu o cumprimento de diligências pela parte autora, no sentido de colacionar aos autos relatório médico circunstanciado que demonstre: a) a imprescindibilidade da medicação para o tratamento e b) a possibilidade/existência de outro medicamento ofertado pelo SUS com igual eficácia. Ocorre que através da Defensoria Pública, a requerente apresentou petição id. 58927758, argumentando acerca do descumprimento da decisão judicial, e em atenção ao parecer Ministerial, informou que não possui relatório médico atualizado, bem como que não será possível no momento, haja vista que houve a suspensão das consultas na Policlínica de Amargosa, em virtude da COVID-19; justificou que não há necessidade de se realizar novos exames a fim de ser reexaminado o quadro da Autora, o que também está suspenso no momento. No caso em análise, deve ser considerado que a despeito do surto de infecção pelo novo corona vírus (COVID-19), a decisão interlocutória foi proferida antes da determinação das medidas de isolamento social no Estado da Bahia. Assim, frente a situação pandêmica vigente, não pode haver óbice ao prosseguimento da ação, a fim de dar continuidade ao tratamento da Requerente que sofre fortes dores com a doença que lhe acomete (ENDOMETRIOSE), conforme consta no laudo de exame acostado em id 37524564, bem como, a indicação do uso do medicamento pleiteado, conforme receita médica em id 37524524. Sendo assim, considerando que o STJ já pacificou o entendimento no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o tratamento de saúde, em casos de emergência, uma vez que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e o ESTADO DA BAHIA para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da medida coercitiva pleiteada pela requerente. Cumpra-se com urgência. ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Após, conclusos. Amargosa, 12 de abril de 2021 JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO – DESIGNADO
Ato ordinatório praticado04/10/2024, 15:25
Expedição de ato ordinatório.04/10/2024, 15:25
Expedição de intimação.04/10/2024, 15:08
Expedição de intimação.04/10/2024, 15:08
Proferido despacho de mero expediente04/10/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição05/02/2022, 20:02
Conclusos para despacho10/11/2021, 12:01
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS TINOCO em 27/04/2021 23:59.05/05/2021, 10:21
Decorrido prazo de TATSON CABRAL PIZZANI em 27/04/2021 23:59.05/05/2021, 10:21
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS em 27/04/2021 23:59.05/05/2021, 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2021 23:59.05/05/2021, 10:21
Publicado Intimação em 16/04/2021.22/04/2021, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202122/04/2021, 20:25
Juntada de Petição de petição19/04/2021, 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2021, 17:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado16/04/2021, 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)16/04/2021, 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento16/04/2021, 11:19
Expedição de intimação.15/04/2021, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/04/2021, 15:53
Expedição de intimação.15/04/2021, 15:53
Expedição de intimação.13/04/2021, 09:53
Proferido despacho de mero expediente13/04/2021, 09:53
Juntada de Petição de petição03/06/2020, 15:25
Conclusos para despacho12/05/2020, 14:10
Juntada de Petição de informação12/05/2020, 13:48
Expedição de intimação via Sistema.11/05/2020, 18:07
Proferido despacho de mero expediente07/05/2020, 16:09
Conclusos para julgamento23/04/2020, 10:36
Juntada de Petição de petição04/02/2020, 15:08
Juntada de Petição de contestação22/01/2020, 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 20/01/2020 23:59:59.22/01/2020, 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/01/2020 23:59:59.21/01/2020, 02:11
Juntada de Petição de informação06/01/2020, 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)02/01/2020, 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado19/12/2019, 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/12/2019, 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento19/12/2019, 14:32
Juntada de Petição de informação19/12/2019, 12:10
Expedição de mandado via Sistema.19/12/2019, 10:45
Expedição de intimação via Sistema.19/12/2019, 10:45
Expedição de intimação via Sistema.19/12/2019, 10:45
Expedição de mandado via Central de Mandados.19/12/2019, 10:45
Concedida a Antecipação de tutela18/12/2019, 15:45
Conclusos para decisão21/10/2019, 16:59
Distribuído por sorteio21/10/2019, 16:59