Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joselival Araujo Dos Santos Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034)
Reu: Instituto Nacional Da Seguridade Social-inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000222-23.2011.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
AUTOR: JOSELIVAL ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034)
REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000222-23.2011.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSELIVAL ARAUJO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS, devidamente qualificados nos autos. Paralisado o feito, foi determinada a intimação da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e aquela, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o breve relatório, decido.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, na qual, não cumprida a determinação deste Juízo, foi intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e a mesma quedou-se inerte. A fluência do prazo legal concedido para a manifestação da parte “in albis“ demonstra, inequivocamente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, no que se impõe a sua extinção sem resolução do mérito. Ressalte-se que não se vislumbra, neste momento, prejuízo à parte em razão da ausência de sua intimação pessoal antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias – art. 485, §1º, do CPC, pois tal providência pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste, portanto, prejuízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito