Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178)
Executado: Alvaro De Assis Filho - Me Advogado: Charles Jacobina Santos Brasileiro (OAB:BA40176) Advogado: Diego Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:BA39049) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000870-90.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA registrado(a) civilmente como ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178)
EXECUTADO: Alvaro de Assis Filho Advogado(s): CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO (OAB:BA40176), DIEGO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA39049) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA DECISÃO 0000870-90.2012.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Trata-se de execução fiscal movida pela MINISTERIO DA FAZENDAem desfavor de. A Constituição Federal previa a possibilidade de delegação da competência da justiça federal para a justiça estadual em ações previdenciárias e outras matérias, desde que previstas em lei. O §3º do artigo 109 da Constituição Federal assim previa: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verifica essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual” Assim, a competência delegada para o processamento de execuções fiscais movidas pela União e Autarquias Federais no âmbito da Justiça Estadual prevista no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66 havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em razão da parte final do §3º do artigo 109. A Lei 13.043/2014, por sua vez, revogou o inciso I do artigo 15 citado, mantendo-se, contudo, no âmbito estadual, as execuções fiscais ajuizadas até o advento da referida lei, conforme artigo 75 abaixo descrito: “Art. 75 A revogação do inciso I do artigo 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta lei”. Desse modo, as execuções fiscais anteriores a novembro/2014 permaneceram no âmbito da Justiça Estadual em competência delegada, pois o dispositivo citado era compatível com a ordem constitucional até então vigente. Ocorre que o §3º do artigo 109 da Constituição Federal foi modificado pela EC 103/2019 mantendo única e exclusivamente a hipótese de delegação em matéria previdenciária. Desse modo, o dispositivo infraconstitucional que assegurava a continuidade de execuções fiscais no âmbito estadual (art. 75 da Lei 13.043/2014) passou a ser contrário à Constituição Federal e, por sua vez, considerado não recepcionado. Assim sendo, não havendo fundamento constitucional para manter a presente execução fiscal no âmbito dessa Vara da Fazenda Pública, a demanda deve ser remetida para o douto Juízo Federal. Nesse sentido, o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. (TRF4, AG 5021213-56.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Conflitos de Competência 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e 5027965-78.2021.4.04.0000/PR, firmou o entendimento de que, desde a EC 103/2019, "compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito". (TRF4, AG 5016105-46.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 15/07/2022)
Ante o exposto, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declino da competência para Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao douto Juízo da Seção Judiciária competente pelo processamento de Execuções Fiscais em Salvador/BA. Intimem-se. JACOBINA/BA, 9 de março de 2023. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito