Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003316-63.2000.8.05.0274.
Executado: Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Executado: Flavio De Castro Esteves Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422)
Executado: Sandra Marcia Meira Leite Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422)
Requerido: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Exequente: Simone Da Silva Reis Advogado: Manoel Alexandre Dos Reis Filho (OAB:BA18851) Advogado: Angelo Devecchi Reis Do Sacramento (OAB:BA16908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0003316-63.2000.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Execução - Cumprimento de Sentença] PARTE
AUTORA: SIMONE DA SILVA REIS PARTE RÉ: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0003316-63.2000.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Defiro o pleito de ID nº 451447568, determinando a expedição de Termo de Penhora nos autos, como faculta o art. 845, § 1º do CPC, observando a proporção de cada executado. 2.- Expedido o documento, intimem-se a parte executada e seu cônjuge, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a constrição. 3.- Intime-se, também, o exequente para, no mesmo prazo acima, promover os devidos registros no fólio imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, assim como promover as intimações dos eventuais detentores de direito real sobre os bens constritos, nos termos do art. do art. 799 do mesmo diploma legal. 4.- A despeito do quanto alegado nos petitórios de IDs nº 456785988 e 460077920, verifico que de fato, foi determinado bloqueio de valores desde 15 de março de 2024, porém a constrição não foi realizada em favor dos peticionantes em razão da ausência de recolhimento das despesas do ato, não obstante tenham sido intimados através do Ato Ordinatório de ID nº 444787360. 5.- Proceda-se à pesquisa dos valores em prol dos exequente de IDs nº 460077920. 6.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 03 de outubro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito