Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maveq Locadora Ltda Advogado: Helder Lopes Gibara (OAB:BA19299)
Reu: Enaldo Moura Boaventura - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 0008773-03.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: MAVEQ LOCADORA LTDA Advogado(s): HELDER LOPES GIBARA (OAB:BA19299)
REU: ENALDO MOURA BOAVENTURA - ME Advogado(s): SENTENÇA
autora: sessenta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos (R$ 61.945,84). Decisão (id 203234789) que decretou a revelia da parte ré. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 203234789). A parte autora requereu o julgamento antecipado. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes). Sabe-se, o contrato faz lei entre as partes. O Código Civil dispõe: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. [...] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A parte autora pediu: i) condenação no pagamento do valor inadimplido (R$ 61.945,84); ii) dano material. Liame contratual provado de plano (id id 28537402, p. 6-8). Demonstrou, dessarte, a existência da relação jurídica entre as partes. Documento intitulado “Aviso de recebimento” (id 28537403). Réu citado que não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão lavrada (id 198280313). Decretada a revelia da parte ré (id 203234789), reconhecendo os efeitos previstos em lei (CPC, art. 344): presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. A parte ré não exibiu comprovante de pagamento, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim sendo, concluo que não foi realizado o pagamento, embora se trate de dívida líquida e vencida. À evidência, subsiste o inadimplemento. Reconhecida a idoneidade dos documentos (id 28537402, p. 6-8), resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412). A parte ré não trouxe aos autos documento com força probante. Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”. A parte autora afirmou a existência de Dano material. Ausente comprovação, por meio de documentos idôneos, do desfalque patrimonial, inviável a condenação ao pagamento de indenização, em razão de alegado dano material. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * *
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0008773-03.2013.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Custas (id 28537407). Sucintamente, aduziu a parte autora que: 1. A parte Ré locou máquinas e equipamentos da empresa Autora, consoante documentação anexa, deixando de quitar os seguintes títulos: [...] 2. Ressalta-se que a parte Acionada foi notificada para devolução dos equipamentos que se encontram de sua posse no dia 26 de novembro de 2012, quais sejam: 01 (um) compressor portátil de 90pcm, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); 01 (um) compressor portátil de 760pcm, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais); 01 (um) conjunto de 40 (quarenta) metros de mangueira para compressor de 2”, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil, quarenta reais); 01 (um) conjunto de 37 (trinta e sete) metros de mangueira para compressor de 1”, no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais); e 01 (um) conjunto de 44 (quarenta e quatro) metros de mangueira para compressor de 1”, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Acontece que a empresa Acionante só conseguiu retirar o compressor de 760pcm e, mesmo assim, totalmente desmontado, sendo certo que teve que arcar com o conserto do equipamento e a aquisição de peças novas. Por outro lado, até hoje o compressor de 90pcm e os conjuntos de cabos encontram-se em lugar incerto e indeterminado, suieitando-se a parte Ré às sanções previstas no artigo 168 do Código Penal e artigo 652 do Código Civil. Portanto, é devedora da quantia de R$ 32.660,00 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta reais) decorrente do extravio do compressor e dos conjuntos de mangueira suso mencionados, conforme legislação abaixo. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) condenação no pagamento de quantia inadimplida; ii) condenação no pagamento de quantia a título de indenização por dano moral. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos. Atos constitutivos (id 28537402, p. 1-4). Contrato (id 28537402, p. 6-8). Juntou procuração e documentos. Quantia perseguida pela parte
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de quantia inadimplida – R$ 61.945,84– corrigida monetariamente, pelo IPCA, e com a incidência de juros, a partir do vencimento, na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406); ii) rejeito o pedido de condenação em danos materiais. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85), os quais arbitro, em atenção aos critérios legais, em dez por cento sobre o valor da condenação, haja vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito