Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Hilario Dos Anjos Advogado: Elson Guimaraes Nascimento Duarte (OAB:BA26975) Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:BA43350) Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:BA40911)
Reu: Maria De Fatima Barreto Santos Advogado: Rosimar De Souza Almeida (OAB:BA8238) Procurador: Sergio Papalardo Chagas Procurador: Sergio Papalardo Chagas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303182-97.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: HILARIO DOS ANJOS Advogado(s): ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE (OAB:BA26975), YURI PHILLIPE COSTA LIMA (OAB:BA43350), HELSON SANTOS DE LIMA (OAB:BA40911)
REU: MARIA DE FATIMA BARRETO SANTOS Advogado(s): ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA8238) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 04 dias de outubro de 2024, às 13:30h, em razão de audiência realizada anteriormente, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de Pós-graduação, Andreza da Silva Abrantes. Presente o autor, acompanhado de seu advogado. Ausente a demandada e o sua advogada, apesar de legalmente intimadas, conforme ID 462667287. Aberta e instalada a audiência, aguardou-se a presença da demandada e do seu advogado pelo prazo de 30 minutos, conforme norma expressa no inc. III do art. 362 do CPC. Pelo MM. Juiz foi dito que, por injustificada a ausência da demandada e do sua advogada, com lastro no §1° do art. 362 do CPC, passava a instrução do feito, inclusive dispensando a produção de eventuais provas requeridas pelos faltosos, ex-vi do §2° do aludido dispositivo legal. Na sequência, por prejudicada a conciliação, passou o MM. Juiz a ouvir a única testemunha trazida a juízo pelo autor, fazendo-o da seguinte forma: Testemunha de Francisco Dias da Silva Filho, brasileiro, portador do RG sob o no 181344750, inscrito no CPF no 238.694.535-91, residente e domiciliado na Rua Epitácio Pessoa, n° 74, Sarinha Alcântara, Itabuna/BA. Aos costumes disse nada, testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas do MM. Juiz respondeu que: que conhece o casal em conflito. Que tem conhecimento que os contendores viviam maritalmente e dissolvida foi a sociedade conjugal, em data que não se recorda. Que não sabe informar a respeito de eventual partilha de bens. Que não sabe informar quanto tempo o casal viveu junto. Salve engano, antes da união, o requerente era possuía um imóvel onde funcionada um pequeno bar/restaurante e que no fundo foi construído uma cabana pequena, cabana essa que depois foi ampliada. Que foi ele quem transportou os materiais para construção dessa cabana, ao menos em parte. Que do lado do bar/restaurante havia um terreno baldio, no qual o autor fez plantações de coco e outras árvores frutíferas, além de criação de galináceos. Reitera que nada sabe informar sobre a partilha de bens, quando da dissolução. Que nada sabe informar a respeito da situação atual dos imóveis. Que desconhece qual sejam as benfeitorias que pretende o autor lhes sejam indenizadas. Dada a palavra ao Dr. Advogado da parte autora, às perguntas de S. Exa. respondeu: Que a única construção que havia era o quiosque no fundo da cabana. Nada mais foi dito e nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz que encerrado fosse o presente termo, o que foi feito após lido e achado devidamente por todos assinado ____________________. Na sequência, à mingua de outras provas, passou o MM. Juiz a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder com um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as conseqüências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o direito).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0303182-97.2014.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc... Nos iris de 2014, mais precisamente em 07/08/2014, portanto há mais de 10 anos, por conduto de advogado legalmente constituído, ante as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas, formulou Hilário dos Anjos pedido de indenização em face de Maria de Fátima Barreto Santos, objetivando ressarcimento das benfeitorias por ele edificadas e feitas em um imóvel (quiosque) que coube à requerida quando da dissolução da sociedade de fato havida entre eles, além de outras apontadas na inicial. A vestibular veio instruída com documentos por meios dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. No revide - ID 308371996 – a acionada, em linhas gerais, negou os fatos articulados pelo autor, chamando em seu socorro a sentença prolatada nos autos que decidiu sobre a dissolução da referida sociedade e consequente partilha de bens, ao tempo em que clamou pela improcedência do pedido autoral. A contestação instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. Houve réplica. ID 3083733115 Conciliação frustrada. ID 308373147 Saneamento e organização do processo. ID 461084612 Nesta assentada, restou prejudicada a tentativa de conciliação, tendo em vista a ausência injustificada da demandada e de sua advogada, apesar de intimadas. Aberta e instalada a audiência, foi ouvida apenas uma testemunha trazida a juízo pela parte autora. A demandada não produziu prova testemunhal. Do necessário é relatório. 2) Fundamentos da decisão. Por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e as precárias condições de trabalho, por vezes conduzem aos juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial. A realidade é que o juiz se depara com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para os jurisdicionados. Levando em consideração o quantitativo (impulso dos processos parados há mais de 100 dias e julgamento dos processos da Meta II), procederei com a fundamentação de forma simples, sucinta. Isto consignado,
trata-se de indenização de benfeitorias relativas aos bens que couberam à requerida quando da dissolução da sociedade de fato entre eles havida. A decisão procurará guardar consonância com a sentença proferida nos autos do aludido pedido de separação – ID 308371564 -. Assim, eis excerto pertinente da fundamentação e da parte dispositiva: Vê-se, pois, que coube à requerida “01 terreno localizado à Rua Principal n. 101 medindo oito metros de frente por cento e dez metros de frente a fundo contendo um quiosque avaliado em R$40.000,00 (quarenta mil reais)”,guardando-se, desse modo, divisão equânime do patrimônio do casal, como bem asseverado pela Ilustre Juíza que decidiu a controvérsia. Nessa linha de pensamento, admitir-se indenização por benfeitorias eventualmente edificadas nessa área seria, por vias oblíquas atacar decisão judicial transitada em julgado, sem olvidar que, o autor não cuidou de fazer provas robustas e condicentes de suas alegações. Nesse cenário, não vislumbro seara fértil em que possa vicejar a pretensão autoral, razão pela qual, com a devida vênia do seu ilustre patrono, indefiro-a. É como penso. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo improcedente o requerimento autoral. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários da advogada da requerida, ora arbitrados em 15% do valor da causa, corrigidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Publicada e intimada a parte autora nesta audiência. Demais intimações pelo DJE, mediante publicação na íntegra. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência às 16:17 horas, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito