Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Augusto Marques Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Embargado: Cesar Augusto Martins Lima Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO Nº 8000335-59.2020.8.05.0132
EMBARGANTE: AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000335-59.2020.8.05.0132 Embargos À Execução Jurisdição: Itiúba
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, oriundos e apartados do processo de nº 0000145-48.2014.8.05.0132, que trata da execução de honorários de contrato advocatício, sob alegação de inadimplência. O executado embargou alegando, preliminarmente, a prescrição do crédito pleiteado. No mérito sustenta, em suma, o não cabimento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, o excesso de execução e ainda que o valor contratado seja dividido entre todos os contratantes. O embargado, devidamente citado, manifestou-se nos termos do ID 53696747 (pág. 16). É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que a cobrança ora discutida refere-se a honorários contratuais e não advocatícios como alega o embargante. Ademais, verifica-se que, conforme cláusula contratual VII, “a”, acostada ao ID 9139439 da ação principal (Processo nº 145-48.2014.8.05.0132), a data de vencimento do crédito discutido foi o dia 13 de maio de 2013 (data da procuração outorgada a outro causídico), não havendo que se falar, portanto, em prescrição, considerando que a execução proposta fora protocolada em 11/02/2014 (ID 9139431 – ação principal). No que tange à alegação de excesso de execução, entendo que o limite percentual estabelecido ocorreu em comum acordo entre as partes, não cabendo a discussão de eventual abusividade contratual em sede de embargos executórios e sim em ação específica para este fim. Inobstante a isto, não vislumbro, sem adentrar profundamente ao mérito, a cobrança demasiadamente fora dos padrões praticados em contratos dessa espécie. Vale salientar que o embargado comprovou seu labor, no mínimo, até a fase executória do Mandado de Segurança que originou o crédito ora debatido (ID 9139460 – pág. 16 – Ação principal). No que se refere ao pedido de divisão do valor contratado entre todos os contratantes, não se verifica nas cláusulas contratuais nada que venha a inferir tal procedimento, ficando a cargo de cada contratante, individualmente, o pagamento do percentual vinculado ao seu crédito (precatório) específico. Desta forma, tendo o embargado um título exigível, comprovando ainda a prestação de seus serviços, conforme acima já registrado, entendo que este faz jus ao recebimento do quanto pactuado em contrato. Isto posto, REJEITO os presentes embargos, devendo a execução prosseguir nos termos contratados. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique nos autos da ação principal, juntando-se cópia da presente. Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Cumpra-se. Itiúba/BA, em data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito