Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Requerido: Plog Comercio E Logistica Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Autos nº: 8004629-88.2024.8.05.0044 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Endereço:.Rua Volkswagen, 291, 3o. ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: PLOG COMERCIO E LOGISTICA LTDA Endereço: AV ERNANI de OLIVEIRA ROCHA, 2547, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004629-88.2024.8.05.0044 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Candeias
Vistos. Retire-se o segredo de justiça por não se amoldar em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão lavrada em sede de Busca e Apreensão junto a juízo diverso deste. Há permissivo legal para tanto, insculpido no artigo art. 3º, § 12º do Decreto Lei nº 911/69. Sabe-se que a disposição contida no § 12, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.043/2014, prevê a possibilidade de apreensão do bem em outra comarca com a simples distribuição de um requerimento de busca e apreensão, sem a necessidade de expedição de carta precatória, como no caso em tela, razão pela qual o pedido formulado pelo autor foi deferido. O objetivo da medida é facilitar e acelerar o trâmite das inúmeras demandas de busca e apreensão que se processam em todo o território nacional, com a possibilidade de cumprimento da ordem liminar pelo Juízo no qual o bem seja localizado, proporcionando celeridade ao feito, e evitando prejuízos ao credor por seu cumprimento tardio. Nesse sentido, há de se destacar que o requerimento previsto no art. 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, não possui natureza de processo autônomo, mas sim de carta precatória, razão pela qual não é cabível qualquer espécie de defesa, nem manifestação do Juízo com conteúdo decisório, estando sua atuação restrita à análise dos requisitos legais contidos naquela norma, e determinação do cumprimento da medida liminar proferida pelo Juízo de origem. Assim, quaisquer eventuais insurgências em face da decisão, deverão ser arguidos perante o juízo de origem. Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM COMARCA DIVERSA - § 12º DO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69 - DISTRIBUIÇÃO COMO CARTA PRECATÓRIA - REMESSA DAS INFORMAÇÕES AO JUÍZO DE ORIGEM. - Nos termos do § 12º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo” - A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou o Provimento nº 289/2015, acrescentando o artigo 131-A ao Provimento nº 161 nos seguintes termos: “os requerimentos de cumprimento de decisão de busca e apreensão a que se refere o § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, serão distribuídos como carta precatória, com a incidência de custas e despesas a ela pertinentes” - Não se tratando de um processo autônomo, mas sim de um requerimento realizado de forma autônoma e que possui natureza de carta precatória, é indevida a extinção a sua extinção, devendo as informações, peças e atos processuais serem encaminhados ao juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000212194443001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FORMULADO NO JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM. AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA. PERMISSIVO DO ARTIGO 3º., § 12 DO DECRETO LEI N.º 911/69, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.043/2014. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA, TODAVIA, QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO EM VIRTUDE DE ABANDONO E REVOGOU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE EQUIPARA À CARTA PRECATÓRIA. IDÊNTICA NATUREZA E OBJETIVO. PRECEDENTES. MAGISTRADA QUE DEVERIA TER CONCLUÍDO O PEDIDO COM REMESSA AO JUÍZO DE VIDEIRA/SC, NO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO BEM.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 001XXXX-23.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 28.10.2019) (TJ-PR - APL: 00113052320168160026 PR 001XXXX-23.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019). Sendo assim, cumpra-se conforme determinado pelo juízo de origem. Após cumpridas todas as diligências, informe-se ao juízo de origem e promova-se o arquivamento com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito