Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ana Clara Novais Santos Advogado: Mateus Antonio Pereira Santos (OAB:BA77192)
Requerido: Jordan Oliveira Ferreira Advogado: Mateus Antonio Pereira Santos (OAB:BA77192) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018080-09.2023.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. JORDAN OLIVEIRA FERREIRA e ANA CLARA NOVAIS SANTOS, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo que estão casados desde 21/06/2021, que da união não adveio bens, resultando do matrimônio o nascimento de um filho, ainda menor, regulamentando a guarda, visitas e alimentos em prol dele, postulando a homologação do acordo de ID 426864356- págs. 01/09 e decretação do divórcio, acostando à exordial os documentos necessário à propositura da ação. A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se, em parecer de ID 432588711, favoravelmente ao pedido inicial, uma vez que o mesmo tem pleno amparo legal, e que os termos do acordo celebrado satisfazem aos interesses do filho menor do casal, estando presentes os requisitos legais, vindo-me, por fim, os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho menor do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de ID 426864356 - págs. 01/09, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por JORDAN OLIVEIRA FERREIRA e ANA CLARA NOVAIS SANTOS. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula nº 005280 01 55 2021 3 00022 264 0009144 96, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Custas processuais pelos acordantes, os quais ficam isentos do respectivo pagamento, eis que lhes defiro nesta oportunidade os benefícios da justiça gratuita. P. R. I., sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se. Vitória da Conquista, 04 de Outubro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito