Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8126734-36.2023.8.05.0001.
Requerente: Tito Ferreira Conceicao Advogado: Emerson De Andrade Souza (OAB:SE11067)
Requerido: Jose Onias Lawinsk De Andrade
Requerido: Magna Guilherme De Andrade Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8126734-36.2023.8.05.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR: TITO FERREIRA CONCEICAO
REU: JOSE ONIAS LAWINSK DE ANDRADE e outros S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126734-36.2023.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. 1-
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por TITO FERREIRA CONCEIÇÃO, por intermédio de Patrono devidamente habilitado, em face de JOSE ONIAS LAWINSK DE ANDRADE e MAGNA GUILHERME DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. 2- Deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação (ID nº.411938929). 3- Na Audiência de Conciliação, as partes celebraram o acordo na forma exposta no temo de audiência de ID nº.422809243. 4- Determinada intimação dos herdeiros para manifestação (ID nº.436748950). 5- Juntada concordância de todos os herdeiros (ID nº.439896187) É o breve relatório. DECIDO. 6- O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes. 7-
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma exposta no termo de audiência de ID nº.422809243, para RECONHECER e DISSOLVER a União Estável entre TITO FERREIRA CONCEIÇÃO e a de cujus MARIA HELENA DE ANDRADE, no período de 45 anos até 21/07/2022, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 8- Sem custas, face à assistência judiciária gratuita. 9- Expeça-se Ofício ao INSS, informando o reconhecimento da união Estável para que surta seus efeitos jurídicos. DOU A ESTA FORÇA DE OFÍCIO. 10- Esta Sentença transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes. P.I.C. Arquivem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito