Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Porto Brasil Combustiveis Ltda Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051) Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480)
Executado: Lideranca Industria Da Construcao Civil Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000177-31.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
EXEQUENTE: PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA (OAB:BA39051)
EXECUTADO: LIDERANCA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000177-31.2018.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de execução/cumprimento de sentença movida pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta nos autos. Feitas as diligências cabíveis à satisfação do crédito, não houve êxito. A parte exequente, intimada, não recolheu as custas para outras formas de satisfação do crédito. Assim, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, determina-se a suspensão da execução por um ano, considerando-se o início do prazo prescricional a data da intimação do resultado da tentativa frustrada de constrição já verificada nos autos, devendo contudo ser computado o prazo de um ano da suspensão da execução. Em relação à caixa que o processo deve ficar no PJe, tecem-se algumas considerações. Com efeito, o art. 921, §1º, do CPC estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou bens para satisfazer ao crédito na execução, deve o processo ser suspenso por um ano, independentemente de decisão expressa (art. 921, §4º, CPC). Conforme dispositivo referido acima, não há qualquer tramite para o magistrado entre o prazo da suspensão e o de início da prescrição, nem há intimação da parte.
Trata-se de prazo automático e sem comunicação. Só há a comunicação no momento anterior, de início do prazo da suspensão, quando verificada a execução frustrada. Ou seja, na prática, é como se, a contar da intimação da execução frustrada, houvesse um prazo prescricional respectivo ao direito material, somado de um ano (suspensão), dentro do qual a parte exequente pode indicar bens à penhora e, em não o fazendo, os autos ficam sem movimentação pelo juízo. Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que o CPC possui disposições que consideram tanto a existência de processo físico quanto eletrônico. Por tal razão, embora a lei refira-se apenas ao “arquivamento”, convencionou-se se referir ao arquivamento após a suspensão como “arquivamento provisório” ou “arquivamento administrativo”. Nesta situação, o processo permaneceria no cartório, em arquivo local. Apenas com o reconhecimento da prescrição iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso. A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a prescrição, pode a parte exequente indicar bens à penhora caso venha a ter notícia de alteração da situação da parte executada. Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade. Entretanto, com o advento exclusivo do processo eletrônico, consolidado neste TJBA em 2022, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a indicar bens, se o processo está em caixa de suspensão, arquivo provisório ou definitivo. Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório. Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente. Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo. Enquanto o processo não estiver em arquivo definitivo, consta não apenas como processo em acervo, mas como “caso pendente”, aumentando a taxa de congestionamento de forma artificial (pelo tempo do prazo prescricional!), como se estivesse aguardando alguma movimentação ou solução judicial. Para além de mera estatística, estes números podem impactar na efetiva gestão dos tribunais, constatando-se serem dados relevante para a alocação de servidores: o número de processos, de casos pendentes e da taxa de congestionamento. Há ainda que se considerar que é evento raríssimo, nunca presenciado por este magistrado, a indicação de bens à penhora pela parte exequente após o início do prazo de suspensão decorrente da constatação de execução frustrada. Portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da execução frustrada é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de indicar bens à penhora dentro do prazo de suspensão somado ao prescricional (total que varia conforme o direito material buscado), mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional. Inclusive, esta solução já ocorre no processo de conhecimento cível, quando, proferida a sentença, tem-se o costume de colocar que, havendo o trânsito em julgado, e sem requerimento do cumprimento de sentença, haja o arquivamento com baixa (sem prejuízo de a parte requerer o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional do direito). Todos estes fatores considerados, verificando-se que está havendo nestes autos a suspensão por execução frustrada, com a intimação da exequente, sem notícia de bens, determina-se que os autos sejam colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo prescricional contados da intimação da execução frustrada (um ano de suspensão mais os anos correspondentes ao lapso prescricional do direito material vindicado), indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus. A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (art. 921, §5º, CPC). Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito