Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Utinga Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Executado: Ademir Batista Damasceno - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000281-04.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148)
EXECUTADO: ADEMIR BATISTA DAMASCENO - ME Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000281-04.2019.8.05.0270 Execução Fiscal Jurisdição: Utinga
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA, proposta por MUNICIPIO DE UTINGA, em face ADEMIR BATISTA DAMASCENO. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito (Id. 292971425). Tendo a parte quedado-se inerte. Passado o prazo deferido por este juízo, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id. 372505200. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por abandono. Com efeito, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito. Todavia, decorrido o prazo estabelecido, a parte não se manifestou em cumprimento ao comando judicial ou requerendo qualquer medida/ providência a este Juízo, conforme certidão de Id. 372505200. Assim, a inércia da parte permite se chegar à conclusão de que houve abandono, devendo ser extinto o presente processo sem resolução do mérito. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Impende mencionar que a presente extinção não impede a propositura de nova ação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono. Sem custas ante a isenção legal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica. GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto