Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eliete De Novais Santos Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:BA59335)
Requerido: Miriam Cibele De Novais Santos Terceiro
Interessado: Terceiros Interessados Intimação: COMARCA DE ITUAÇU – BAHIA - VARA CÍVEL (ÚNICA) Fórum Des. Liderico Santos Cruz – Av. José Carlos Brito, s/n, Ituaçu-BA. CEP. 46640-970 – Fone: (xx77) 3415-2057 e 2019 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) O DOUTOR RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, da Ação de Curatela, requerida neste Juízo pelo Eliete de Novais Santos, tendo como Curatelada Míriam Cibele de Novais Santos – Proc. Nº 8000455-62.2021.805.0134, o(a) qual fica INTIMADO do inteiro teor da r. sentença proferida pelo Dr. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, MM. Juiz de Direito desta Comarca (ID 448703537) a saber: III- DISPOSITIVO - 18.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000455-62.2021.8.05.0134 Curatela Jurisdição: Ituaçu
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de MIRIAM CIBELE DE NOVAIS SANTOS, a fim de declará-la relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015. 19. Em consequência, atendendo ao art. 1.775 do CC, nomeio-lhe curadora a parte requerente, ELIETE DE NOVAIS SANTOS, observando que não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes a interdita e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar desta, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC, com as respectivas sanções. 20. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da Interditada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. 21. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 22. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, III, do CC: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; 23. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. 24. Deve a parte autora remeter via da sentença ao Registro Civil da Comarca de nascimento da parte requerida para inscrição da interdição. 25. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. 26. Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais. Sem honorários diante da assistência jurídica gratuita prestada pelo município.27. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.28. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito (assinatura digital)