Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Ebt Barbosa Incorporacao De Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291)
Requerido: Maria Sarah De Macedo Machado Advogado: Jose Alexinaldo Alvino De Souza (OAB:PI9570)
Requerido: Victoria Luiza De Macedo Machado Advogado: Jose Alexinaldo Alvino De Souza (OAB:PI9570) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000771-22.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: EBT BARBOSA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291)
REQUERIDO: MARIA SARAH DE MACEDO MACHADO e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000771-22.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EBT BARBOSA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARIA SARAH DE MACEDO MACHADO e VICTORIA LUIZA DE MACEDO MACHADO, todos qualificados nos autos. Aduz a inicial que as partes celebraram CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA referente ao imóvel, casa nº 06 de porta, edificada no condomínio IPITANGA RESIDENCE, no entanto, a parte ré não realizou o pagamento da forma pactuada. Requereu concessão de tutela de urgência para que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Lauro de Freitas/BA, no intuito de provocar a inalienabilidade e intransferibilidade do bem imóvel matrícula nº 57.482. E, ao final, seja a ação julgada procedente para condenar a parte requerida ao pagamento do valor devido. Pugnou pelo pagamento das custas ao final do processo e, subsidiariamente, pelo pagamento de forma parcelada. Em Decisão de Id 429880304, a Juíza Titular, Dra. Maria de Lourdes de Melo, se declarou suspeita. Em Id 435045405, a parte autora ratificou os pedidos em relação às custas processuais e acostou o pagamento da 1ª parcela. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em relação às custas processuais, não entendo carente, na forma da lei, a parte autora, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso, portanto, não vislumbro ser o caso de deferimento do pagamento das despesas processuais ao final do processo, uma vez que não há, nos autos, indicativo de que a parte autora não possua condições para arcar com as despesas processuais. Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas processuais. A parte autora poderá realizar o pagamento de forma parcelada, em seis vezes consecutivas ou em até dez parcelas, em situação excepcional. Considerando que a parte autora já realizou o pagamento da primeira parcela (Id 435045406), deve realizar o pagamento das demais parcelas, à cada 30 dias, do pagamento da primeira parcela, sob pena de arquivamento. - DA TUTELA DE URGÊNCIA - Considerando o pagamento da primeira parcela das custas processuais, de logo, aprecio o pedido de tutela de urgência pleiteado. O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos tutela provisória: a de urgência e de evidência. A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada(satisfativa) e tutela de urgência cautelar. Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300 NCPC), ou seja, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso em análise, verifico que o pedido da parte autora,
trata-se de pedido tutela de urgência antecipatória. Após análise da argumentação, exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar postulada. Como se infere dos autos, postula o requerente por averbação de indisponibilidade, no registro de bem imóvel. Indica, na inicial, que as partes realizaram contrato de compra e venda de imóvel, localizado no condomínio Ipitanga Residence, de nº 06. No entanto, a certidão do imóvel, acostada à inicial, demonstra que as partes autora e ré são proprietárias do terreno do imóvel em questão. Ademais, a parte autora acostou, apenas, contrato de compra e venda, para justificar o temor de transferência do imóvel, sem a devida quitação. Ocorre que, no caso do imóvel em questão, o contrato particular de compra e venda não é apto para realizar a transferência do imóvel para o comprador. O documento responsável por isso é a escritura pública. O Código Civil, no artigo 108, disciplina que: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” Portanto, não restaram demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis], sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advirta-se à(s) parte(s) que, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º). COMUNICAÇÃO e intimações necessárias. DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de mandado a esta. Cumpra-se. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito