Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Bruno Cordeiro Matos Advogado: Marcio Salles Cafezeiro (OAB:BA21542-A) Terceiro
Interessado: Eduardo Medeiros Matos Terceiro
Interessado: Vanildo Vieira Matos Junior Terceiro
Interessado: Cassia Cristina Medeiros De Almeida Terceiro
Interessado: Rodrigo Cordeiro Matos
Agravado: Espólio De Vanildo Vieira Matos Registrado(a) Civilmente Como Vanildo Vieira Matos Advogado: Joel De Souza Neiva Junior (OAB:BA21118-A) Advogado: Renata Silva Alves (OAB:BA35288-A)
Agravado: Cacia De Oliveira Cordeiro Advogado: Roseane Pena Mattos (OAB:BA70916-A) Advogado: Roque Aras (OAB:BA2045-A) Advogado: Caliandra Lima Rodrigues Duarte (OAB:BA26150-A)
Agravado: Eduardo Medeiros Matos Advogado: Joel De Souza Neiva Junior (OAB:BA21118-A) Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631-A) Advogado: Romeu Ramos Moreira Junior (OAB:BA48522-A) Advogado: Renata Silva Alves (OAB:BA35288-A)
Agravado: Rodrigo Cordeiro Matos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002580-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO CORDEIRO MATOS Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE VANILDO VIEIRA MATOS registrado(a) civilmente como VANILDO VIEIRA MATOS e outros (3) Advogado(s):ROQUE ARAS, CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE, ROSEANE PENA MATTOS, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR, RENATA SILVA ALVES, LUCIANO BRITO COTRIM, ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM DO ESPÓLIO. BEM ALIENADO PELO DE CUJUS EM MOMENTO ANTERIOR PARA DOIS DE SEUS DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. ART. 612 DO CPC. INDÍCIO DE PRESCRIÇÃO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8002580-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a exclusão de bem imóvel do rol de bens a ser partilhado, tendo em vista que fora alienado em momento anterior pelo de cujus a dois dos seus herdeiros. 2. A análise acerca da anulabilidade do referido negócio jurídico pode ser feita no âmbito do procedimento especial de inventário, uma vez que demandaria instrução própria, a ser realizada em autos apartados e distribuídos por dependência, conforme previsto no art. 612, do CPC. 3. No mais, nota-se que o negócio que se busca reconhecer a anulabilidade foi celebrado em 26/01/1998, tendo-se alegado a anulabilidade após o transcurso de mais de 22 (vinte e dois) anos, indício de ocorrência de prescrição. 4.. Portanto, mostra-se correta a decisão impugnada, não merecendo reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento nº 8002580-12.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante BRUNO CORDEIRO MATOS e como Agravados ESPÓLIO DE VANILDO VIEIRA MATOS e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça