Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Cybertec Servicos De Informatica Ltda Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:BA45790) Advogado: Lorena Santos Silva (OAB:BA47939)
Reu: Space Home Moveis Planejados E Decoracoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001208-90.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA (OAB:BA47939), CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA45790)
REU: SPACE HOME MOVEIS PLANEJADOS E DECORACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8001208-90.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas (id 433236691). A parte autora requer o benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos o resumo da fatura do mês de maio de 2023, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) do ano calendário de 2021 (id 433236695). Narra a autora na exordial que firmou um contrato no montante de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para a aquisição de móveis planejados, quitando o valor de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), aduzindo que o valor remanescente não fora quitado por quebra de contrato pela ré. A parte requer: “ao final, seja julgado procedente o pedido, com fim de restituição em dobro do valor quitado quanto aos bens entregues no importe de R$ 107.500,00, tendo em vista o objeto da ação de vício do produto - defeito de criação de móveis planejados”. Ainda requer a condenação da requerida, por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora deu o valor para a causa de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais). Este é o breve relatório, passo a fundamentar. A parte autora está sendo assistida por advogado particular, não impedindo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme § 4°, do art. 99, do Código de Processo Civil. O § 3º, do art. 99, do CPC, estabelece a presunção de veracidade nas alegações de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo, reforçando a presunção iuris tantum (presunção relativa). Contudo, cabe ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita, fundamentando nas peculiaridades do caso concreto. Pela declaração anexada aos autos pelo autor, bem como a discussão do objeto da ação, é perceptível que ele não encontra-se em condição de hipossuficiência. O art. 319, inc. V, do CPC/2015, determina que a petição indicará o valor da causa. Nesse sentido, o art. 292 do CPC/2015, em seu § 3º, determina que o juiz corrigirá, de ofício ou por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor. Tendo em vista que o autor pede a condenação em dobro da ré referente aos danos materiais, mas fixa o valor original em seu pedido, necessário a correção do valor da causa perseguido. Passo a decidir. Retifico, de ofício, com fulcro no § 3º do art. 292 do CPC/2015, o valor da causa para o montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Por todo o exposto, indefiro o pedido para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, estabeleço que as custas sejam parceladas em 6 (seis) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advirta-se que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrado a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual. Ainda, determino à serventia do juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no art. 4° do Ato Conjunto n° 16, de 08 de julho de 2020, do PJBA, devendo certificar nos autos no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela. Certificado o recolhimento tempestivo da primeira parcela, determino ao cartório para que promova as seguintes diligências: 01. Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 1.1 Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo hipóteses do art. 346 do CPC. 02. Com fulcro no art. 334, determino a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus probatório após o contraditório. Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício. Diligências necessárias pelo Cartório. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado