Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Roberto Carlos Silva Cardoso Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Reu: Luiz Carlos Diniz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: MONITÓRIA n. 0000089-71.2013.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: ROBERTO CARLOS SILVA CARDOSO Advogado(s): RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO (OAB:BA20200)
REU: LUIZ CARLOS DINIZ Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000089-71.2013.8.05.0254 Monitória Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo as partes apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Acordo devidamente juntado e assinado. Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Custas remanescente rateadas pelas partes na forma do acordo. Indefiro eventual pedido de sobrestamento dos autos até o final de parcelamento pactuado entre as partes, uma vez que, é facultado o pedido de desarquivamento dos autos. Defiro eventual pedido de devolução de documentos acautelados nos cartório, diligência que deve ser cumprida pela parte interessa no prazo de 10 dias, certificando-se o cartório a respectiva entrega. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício(s) à entidade de proteção ao crédito, pois a baixa de restrições cabe ao fornecedor de produtos ou serviços e/ou do consumidor (art. 43, do CDC), não sendo ato sujeito a reserva de jurisdição. Eventualmente renunciado o prazo recursal, arquive-se, imediatamente com baixa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Atribua-se ao presente despacho/sentença/decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANQUE NOVO/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO