Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Mauro De Jesus Santos
Executado: Alcides Viana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho Comarca de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 8000710-03.2018.8.05.0206
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: MAURO DE JESUS SANTOS, ALCIDES VIANA DOS SANTOS DESPACHO CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) a dívida executada, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade, em caso de pagamento integral no trintídio, assim como do valor correspondente às custas processuais adiantadas pelo(a) credor(a), nos termos do art. 827, do CPC. Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá: 1. ADVERTIR o(a) executado(a) de que o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, implicará a redução pela metade da verba honorária, conforme art. 827, do CPC; e 2. CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que ele(a) poderá opor-se à execução, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos arts. 914, 915 e 231, do CPC. Se o pagamento não for efetuado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá PENHORAR E AVALIAR o(s) bem(ns) dado(s) em garantia, se houver, e outros bens de propriedade do(a) executado(a) suficientes ao pagamento da dívida principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios e, em seguida, LAVRAR o auto respectivo, INTIMANDO desses atos o(a) devedor(a), cientificando-o de que será intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada oportunamente, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O Oficial de Justiça deverá OBSERVAR, por ocasião da penhora, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC, a saber: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Se a penhora recair em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá dela INTIMAR o cônjuge do(a) executado(a). Se o Oficial de Justiça não encontrar bens pertencentes ao(à) executado(a), o se eles forem insuficientes ao adimplemento da execução, deverá DESCREVER, na certidão, todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), conforme art. 836, §1º, do CPC. Se o(a) executado(a) fechar as portas de sua casa ou de seu estabelecimento, a fim de obstar a penhora dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça COMUNICAR este fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento, conforme art. 846, do CPC. Não encontrado o Oficial de Justiça o executado, DEVERÁ proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme art. 830, “caput” e §1º, do CPC. A Secretaria de Vara deverá proceder todas as comunicações necessárias (citações e intimações), utilizando cópia autenticada deste despacho, como mandado. Queimadas - Bahia, data da assinatura eletrônica. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000710-03.2018.8.05.0206 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Queimadas