Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Antonio Martins De Lima Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Parte Re: Joao Rodrigues Batista Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Parte
Autora: Nilza Francisca De Lima Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000017-68.2007.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ PARTE
AUTORA: ANTÔNIO MARTINS LIMA E NEUZA FRANCISCA DE LIMA Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) PARTE RE: JOÃO RODRIGUES BATISTA Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) SENTENÇA Conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000017-68.2007.8.05.0101 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Igaporã Parte
Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por ANTÔNIO MARTINS LIMA E NEUZA FRANCISCA em face de JOÃO RODRIGUES BATISTA. Em síntese, narram os requerentes que são proprietários e possuidores de uma área rural denominada Fazenda Jardim, com aproximadamente cinquenta hectares, localizada neste município. Afirmam que o réu adquiriu uma parte do imóvel, correspondente a dez hectares, e posteriormente alienou seis hectares a terceiros, restando-lhe apenas quatro hectares. Todavia, a partir de maio de 2006, o réu teria passado a praticar esbulho possessório, invadindo a propriedade dos autores, derrubando cercas e removendo arames de delimitação. Requerem a procedência da ação a fim de que sejam reintegrados na posse da área. Com a inicial vieram documentos. Aditada a inicial em ID 24204065. Realizada audiência de justificação em ID 24204206. Indeferida a liminar em decisão contida em ID 24208021. O Réu apresentou contestação na forma e razões das petições de IDs. 24208072. Sobreveio a réplica em ID 24208180 Realizada audiência de conciliação em ID 24210530, oportunidade em que houve saneamento do feito com manifestação do juízo acerca da preliminar suscitada. Audiência de instrução realizada em IDs. 24212565 e 24212589. Determinada inspeção judicial em ID. 24212834 Laudo de vistoria acostado ao ID 24213055. Em petição de ID 122402207 foi requerida a habilitação dos herdeiros de ANTÔNIO MARTINS LIMA face ao falecimento do autor. Acostado ao ID 450578819 despacho emitido nos autos de nº 0000044-07.2014.8.05.0101 em que ficou determinada a reunião dos processos de nº 0000017-68.2007.805.0101 e 0000044-07.2014.8.05.0101, para julgamento em conjunto. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando o despacho acostado ao ID 450578819, no qual foi determinada a reunião dos feitos e o julgamento conjunto das ações de nº 0000017-68.2007.805.0101 e 0000044-07.2014.8.05.0101, passo a proceder ao julgamento conjunto dos processos, em razão da similitude de partes/advogados, do imóvel litigioso, e fatos (causa de pedir próxima) descritos em ambos os feitos. Em verdade, era, totalmente, desnecessário o manejo da segunda ação 0000044-07.2014.8.05.0101, pelo réu desta, ante a natureza dúplice das ações possessórias, autorizando que o réu, ofendido em sua posse, formulasse sua pretensão própria em desfavor dos autores, nestes mesmos autos. Tal percepção jurisprudencial e doutrinária foi positivada no atual CPC (art. 556). Dito isso, verifico que as questões preliminares suscitadas em ambos os processos já foram devidamente resolvidas em decisões anteriores, não havendo novos pontos a serem abordados no presente momento. Diante disso, deixo de me manifestar novamente sobre as preliminares, uma vez que já foram enfrentadas e decididas (ID 24210530 e ID 429776194 - 0000044-07.2014.8.05.0101) No mérito cinge-se a presente controvérsia quanto a existência esbulho possessório praticado pelo réu, referente à área da Fazenda Jardim e consequente análise do pedido de reintegração de posse formulado pelos autores. Pois bem, o Código Civil, em seu artigo 1.210, estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Neste contexto, a posse deve ser interpretada como uma condição fática de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, em relação a coisa que se diz possuir (art. 1.196 do CC). A posse deve, portanto, atender a determinados requisitos, tais como o animus domini, ou seja, a intenção de agir como proprietário sobre o bem, e ad corpus, que consiste na efetiva detenção física do objeto. No mais, a doutrina e a jurisprudência têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre os institutos possessório e o petitório. A teor dessa concepção, no juízo possessório, não adianta alegar o domínio, porque somente se discute a posse, situação de fato entre a pessoa e a coisa, que é o primeiro requisito para as demandas possessórias. Partindo destes pressupostos, importante salientar que, no caso em apreço, após minuciosa análise dos elementos trazidos aos autos, constata-se que os autores não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, os elementos essenciais para caracterizar a sua posse em relação à área objeto da lide, vejamos: De início, verifica-se que a área litigiosa, consiste em uma porção de mata virgem, cuja extensão não estava delimitada por cerca, conforme descrito na peça exordial e corroborado pelo laudo de vistoria constante no ID 24213055 (Pág. 3 e 4). Tal constatação preliminar já aponta para a inexistência de atos caracterizadores de posse pelos autores, como a ocupação contínua, a exploração econômica ou a realização de benfeitorias, o que enfraquece a alegação de posse legítima sobre o referido imóvel. Além disso, as testemunhas ouvidas ao longo da instrução processual (ID 24204206 - Pág. 7, 24212565 - Pág. 23 e 24212589 - Pág. 3) não trouxeram elementos concretos que comprovem a alegada invasão da área pelos réus. Pelo contrário, seus depoimentos foram vagos e não indicam, de forma clara e precisa, que o requerido tenha praticado qualquer ato de esbulho possessório ou adentrado de maneira indevida na propriedade dos autores. Em sentido contrário, constata-se no auto de verificação (ID 24213055), realizado no ano de 2014, que os autores cercaram a área somente naquele ano, aproximadamente sete anos após o ajuizamento da presente demanda, e que os autores reconhecem que cerca foi construída na propriedade do requerido e que o réu já vinha realizando o manejo da terra durante esse período, vejamos: Tais fatos direcionam, na verdade, que os atos possessórios sobre o imóvel estavam sendo exercidos pelos requeridos, o que reforça a improcedência da alegação de esbulho praticado pelo réu JOÃO RODRIGUES BATISTA. Assim, a própria característica da área sob litígio (mata virgem), bem como depoimento das testemunhas, atrelado a ausência de demarcações ou indícios de ocupação pelos promovente são indícios suficientes para infirmar a declaração dos autores da posse sobre a área, vez que denotam a ausência da posse e do animus domini dos promoventes. Verifica-se dos autos que os atos possessórios, na verdade, vinham sendo exercidos pelo requerido, conforme alegado pelos próprios requerentes e testemunhas que indicam o manejo da terra e a presença contínua exigida na área litigiosa. Tal circunstância justifica o reconhecimento de sua posse e, consequentemente, a procedência da sua pretensão de reintegração de posse deduzida nos fólios conexos de nº 0000044-07.2014.8.05.0101, com o consequente restabelecimento de sua posse sobre o imóvel. Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido possessório formulado nestes autos (0000017-68.2007.8.05.0101) pelos autores ANTÔNIO MARTINS LIMA e NEUZA FRANCISCA. Ante a sucumbência, CONDENO os autores ANTONIO MARINS LIMA e NEUZA FRANCISCA DE LIMA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ante o valor irrisório atribuído pelos autores nestes autos de nº 0000017-68.2007.8.05.0101, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Noutro pórtico, diante da natureza dúplice das ações possessórias e do reconhecimento de que a posse vinha sendo exercida pelo requerido, consoante os fatos e fundamentos supra delineados, é medida que se impõe reconhecer procedente a pretensão de reintegração de posse formulada nos autos tombados sob o nº 0000044-07.2014.8.05.0101, declarando a posse do imóvel fustigado em favor de JOÃO RODRIGUES BATISTA e seu cônjuge. Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na ação reintegração de posse de autos nº 0000044-07.2014.8.05.0101, ajuizada por JOÃO RODRIGUES BATISTA e NEREIDE RODRIGUES DE BRITO em face de ANTONIO MARINS LIMA e NEUZA FRANCISCA DE LIMA, para: DETERMINAR a reintegração de posse da área objeto do litígio em favor de JOÃO RODRIGUES BATISTA e NEREIDE RODRIGUES DE BRITO. DETERMINAR aos réus da ação 0000044-07.2014.8.05.0101, ANTONIO MARINS LIMA e NEUZA FRANCISCA DE LIMA, que se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse de JOÃO RODRIGUES BATISTA e NEREIDE RODRIGUES DE BRITO, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento (turbação ou esbulho) que se repetir. Ante a sucumbência na ação nº 0000044-07.2014.8.05.0101, condeno ANTONIO MARINS LIMA e NEUZA FRANCISCA DE LIMA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a causa na ação de nº 0000044-07.2014.8.05.0101, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo extintos ambos os processos com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Cópia desta sentença servirá como provimento de julgamento também aos autos de nº 0000044-07.2014.8.05.0101 - TRASLADE-SE CÓPIA. Atribuo a presente sentença força de mandado judicial. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). P.I.C. Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito