Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Petroreconcavo S.a. Advogado: Felipe Paixao Monteiro (OAB:BA26327)
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0502082-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; PETRORECONCAVO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento. Foi proferido comando judicial com base no art.1.023, § 2.º, do CPC. A parte autora embargada apresentou peça de manifestação aos embargos de declaração, por consectário, pediu pelo não acolhimento. Decido. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC). Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC). O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC). Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC). Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido. Vejamos os pedidos de mérito da parte autora presentes na página 09 do ID-105666392: “REITERA A DEMANDANTE O SEU PEDIDO DE TUTELA FINAL, CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO, APÓS A DEVIDA COMPROVAÇÃO PÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA IMPOSTA PELA ACIONADA, E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO. ALÉM DISSO, O PEDIDO DE TUTELA FINAL CONSISTE NO PLEITO PARA A CONVERSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DEFINITIVA, PARA QUE A EMPRESA RÉ EXCLUA O NOME DA EMPRESA REQUERENTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO”. A parte dispositiva da sentença foi a seguinte: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por consectário, DECLARO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA IMPOSTA PELA PARTE DEMANDADA”. Razão assiste a parte embargante. Foi declarada a ilegalidade da cobrança, consoante fundamento presente na sentença, deste modo, não pode haver cobrança da multa. À vista do quanto gizado, julgo pelo acolhimento dos embargos de declaração de sentença. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de setembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -